Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública. Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que será pugnada pelo defensor público:
- A)a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;
Errada, porque inclui regime aberto, que nao autoriza a extincao da medida socioeducativa segundo o SINASE.
- B)a extinção da medida socioeducativa, devendo o magistrado, ainda que o processo criminal esteja em curso, acolher o pedido defensivo;
Errada, porque a extincao nao é obrigatoria enquanto o processo criminal ainda está em curso; antes, o adequado é avaliar a suspensao.
- C)a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;
Errada, porque repete o erro do regime aberto nao previsto na lei para fundamentar a extincao.
- D)a suspensão do processo. Ao final da demanda penal, caso seja aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, poderá a defesa técnica elaborar novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa;
Errada, porque também inclui regime aberto e ainda afirma que a extincao seria obrigatoria em qualquer hipótese posterior, o que nao é a regra legal.
- E)a extinção da medida socioeducativa. No caso, poderá o magistrado, na hipótese de o processo criminal ainda estar em curso, extinguir a medida socioeducativa ou, entendendo de forma contrária, apenas suspendê-la até o seu término. Caso o juízo da infância apenas suspenda a demanda socioeducativa, se ao final da demanda penal for aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, será elaborado pela defesa técnica novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa.
Certa, porque admite a suspensao da execucao e, se houver condenacao a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, permite novo pedido de extincao da medida socioeducativa.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: a execução da medida socioeducativa nao fica “brigando” com uma prisao criminal. Se o adolescente/ jovem passa a responder a processo penal e acaba preso cautelarmente ou condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, a Defesa pode pedir a extincao da medida socioeducativa, porque ela perde a utilidade pratica naquele contexto. Isso decorre da lógica do art. 46 da Lei 12.594/2012 (SINASE), que trata da superveniencia de prisao no processo penal e autoriza a extincao da medida. No enunciado, Rafael foi internado por ato infracional e depois, já maior de idade, foi preso preventivamente em processo criminal pelo novo fato. Nesse cenário, o juizo socioeducativo pode, em um primeiro momento, suspender a execucao enquanto a acao penal tramita. Se ao final houver condenacao com pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, a defesa pode renovar o pedido de extincao da medida socioeducativa, porque a lei admite esse desfecho. Repare no detalhe que derruba muita gente: regime aberto nao entra nessa autorizacao legal. A lei fala em fechado ou semiaberto. A banca FGV adora esse tipo de corte fininho, como quem tira a casca do miojo e deixa so o detalhe decisivo. Por isso o gabarito E esta correto: ele combina a possibilidade de suspensao da execucao enquanto a demanda criminal nao termina e, depois, a extincao da medida se houver pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, exatamente como prevê o SINASE.