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Direito da Crianca e do Adolescente · FGV · 2023

Questão comentada de Direito da Crianca e do Adolescente

Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública. Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que será pugnada pelo defensor público:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: a execução da medida socioeducativa nao fica “brigando” com uma prisao criminal. Se o adolescente/ jovem passa a responder a processo penal e acaba preso cautelarmente ou condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, a Defesa pode pedir a extincao da medida socioeducativa, porque ela perde a utilidade pratica naquele contexto. Isso decorre da lógica do art. 46 da Lei 12.594/2012 (SINASE), que trata da superveniencia de prisao no processo penal e autoriza a extincao da medida. No enunciado, Rafael foi internado por ato infracional e depois, já maior de idade, foi preso preventivamente em processo criminal pelo novo fato. Nesse cenário, o juizo socioeducativo pode, em um primeiro momento, suspender a execucao enquanto a acao penal tramita. Se ao final houver condenacao com pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, a defesa pode renovar o pedido de extincao da medida socioeducativa, porque a lei admite esse desfecho. Repare no detalhe que derruba muita gente: regime aberto nao entra nessa autorizacao legal. A lei fala em fechado ou semiaberto. A banca FGV adora esse tipo de corte fininho, como quem tira a casca do miojo e deixa so o detalhe decisivo. Por isso o gabarito E esta correto: ele combina a possibilidade de suspensao da execucao enquanto a demanda criminal nao termina e, depois, a extincao da medida se houver pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, exatamente como prevê o SINASE.

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