Daniel foi flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Ficou comprovando, ainda, que em momento anterior, havia compartilhado arquivos do mesmo teor, mediante uso de programa de compartilhamento de dados. Nota: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829/08); Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Nessas circunstâncias, Daniel deverá responder
- A)apenas pelo delito do Art. 241-A do ECA, diante da consunção do Art. 241-B do ECA.
Errada, porque o art. 241-B não foi absorvido pelo 241-A, já que a posse/armazenamento é conduta autônoma e o caso descreve também compartilhamento anterior.
- B)apenas pelo delito do Art. 241-B do ECA, em razão do não esgotamento da sua potencialidade lesiva.
Errada, porque a situação não envolve apenas posse ou armazenamento: também houve compartilhamento de arquivos, o que configura o art. 241-A.
- C)pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, em concurso material.
Certa, pois houve prática de dois crimes distintos, com condutas independentes, o que caracteriza concurso material.
- D)pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, em concurso formal.
Errada, porque concurso formal exige uma só ação ou omissão produzindo dois crimes, o que não ocorreu no enunciado.
- E)pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, em continuidade delitiva.
Errada, porque continuidade delitiva pressupõe crimes da mesma espécie em reiteração com condições semelhantes, mas aqui o ponto central é a pluralidade de condutas autônomas entre tipos diferentes.
Gabarito: C
Aqui a FGV quer que você diferencie duas condutas que parecem vizinhas, mas não são a mesma coisa. O art. 241-A do ECA pune quem oferece, compartilha, transmite, distribui, publica ou divulga material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Já o art. 241-B pune quem adquire, possui ou armazena esse tipo de arquivo. Perceba a lógica: um crime é de circulação do material, o outro é de guarda/posse do conteúdo. No caso, Daniel tinha o acervo armazenado digitalmente, então responde pelo art. 241-B. Mas ficou comprovado também que, antes, ele compartilhou arquivos por programa de compartilhamento de dados, o que encaixa no art. 241-A. Como são condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios próprios, não há consunção nem continuidade delitiva automática entre elas. A consunção só seria cogitada se uma conduta fosse mero meio necessário para a outra, sem autonomia real. Aqui não: possuir/armazenar não absorve necessariamente o ato anterior de compartilhar. E também não é concurso formal, porque não houve uma única ação gerando dois crimes ao mesmo tempo; houve mais de um comportamento. Por isso, o gabarito é a letra C: Daniel responde pelos delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA em concurso material, somando-se as penas, já que há duas condutas independentes.