Wesley, adolescente de 16 anos, pratica ato infracional análogo a crime de roubo com emprego de arma de fogo. Concluída a instrução processual, o juiz da Vara da Infância e Juventude profere sentença aplicando a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de seis meses. Decorridos três meses do início de cumprimento da medida, a Direção do programa de atendimento requer a substituição por semiliberdade, com fulcro na avaliação contida no plano individual de atendimento, que noticia o adequado cumprimento da medida de internação pelo adolescente. O promotor de justiça manifesta-se contrariamente ao pedido, entendendo que a gravidade do ato infracional e os antecedentes do adolescente impedem a substituição da medida, antes do prazo de reavaliação obrigatória, independentemente do parecer favorável no plano individualizado de atendimento. Considerando o disposto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:
- A)a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de privação da liberdade somente pode ser solicitada após o decurso do prazo de seis meses;
Errada, porque a reavaliação da medida de privação de liberdade pode ser solicitada a qualquer tempo, e não só após seis meses.
- B)a gravidade do ato infracional e os antecedentes são fatores que, por si só, impedem a substituição da medida por outra menos grave;
Errada, porque a gravidade do ato infracional e os antecedentes não impedem, por si sós, a substituição da medida por outra menos grave.
- C)a Direção do programa de atendimento não poderá solicitar a reavaliação da medida a qualquer tempo, sendo legitimados o defensor, o Ministério Público, ou o adolescente e seus pais ou responsável;
Errada, porque a direção do programa de atendimento também pode requerer a reavaliação, além de outros legitimados previstos em lei.
- D)o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano individual de atendimento não justifica a reavaliação da medida antes do prazo mínimo de seis meses;
Errada, porque o bom desempenho no plano individual de atendimento pode, sim, justificar reavaliação antes do prazo de seis meses.
- E)a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas, se entender insuficiente a motivação.
Certa, pois a autoridade judiciária pode indeferir o pedido de reavaliação se a motivação apresentada for insuficiente, conforme a Lei nº 12.594/2012.
Gabarito: E
A Lei nº 12.594/2012, que institui o SINASE, trouxe uma lógica importante: a medida socioeducativa não é uma sentença engessada. Se a execução mostra evolução do adolescente, a medida pode ser revista, substituída ou até suspensa, sempre com base no acompanhamento técnico e no plano individual de atendimento. O ponto central está no art. 42: a reavaliação pode ser pedida a qualquer tempo por legitimados como a direção do programa, o Ministério Público, a defesa e a família. Mas existe um freio contra pedidos genéricos ou mal fundamentados. A autoridade judiciária pode indeferir o pedido de reavaliação se entender que a motivação é insuficiente. Em outras palavras: não basta pedir por pedir; é preciso justificar de forma adequada o motivo da revisão da medida. Isso evita que a execução vire um “vai e volta” sem critério. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela traduz exatamente essa regra legal: mesmo sendo possível pedir reavaliação, o juiz pode barrar o requerimento se a fundamentação não convencer. Já a gravidade do ato infracional e os antecedentes, sozinhos, não travam automaticamente a substituição da medida, porque a lei valoriza também a evolução concreta do adolescente e o resultado do acompanhamento. Em resumo: no SINASE, a execução olha para o passado, mas decide com os olhos no comportamento atual e no projeto pedagógico da medida. A lógica é responsabilizar sem transformar a internação em prisão perpétua disfarçada.