Juliana e Mário são casados e habilitados à adoção. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, iniciam a aproximação com a criança Amanda, de 5 anos, que se encontra acolhida. O casal propõe ação de adoção com requerimento de guarda provisória da criança, que é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência, os requerentes e a criança estabelecem fortes vínculos afetivos, sendo certo que Amanda os identifica como seus pais, conforme consta dos estudos técnicos realizados no curso do processo. Antes do encerramento do processo de adoção, Juliana e Mário resolvem se divorciar, sendo acordado pelo casal que a guarda será compartilhada e que Amanda residirá nos dias de semana com Juliana, com o exercício de livre visitação por Mário. À luz do disposto na Lei n º 8.069/1990 (ECA) e tendo em vista os fatos narrados, é correto afirmar que:
- A)Juliana e Mário não poderão adotar Amanda conjuntamente, pois é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável;
Errada, porque o ECA admite adoção conjunta por ex-cônjuges ou ex-companheiros nas hipóteses legais do art. 42, §4º.
- B)somente Juliana poderá adotar Amanda, na medida em que reside com a criança, não sendo admissível por lei a adoção conjunta por pessoas divorciadas ou separadas judicialmente;
Errada, porque a residência com a criança não autoriza adoção isolada nem veda, por si só, a adoção conjunta pelo casal divorciado.
- C)o pedido de adoção poderá ser julgado procedente, pois houve acordo sobre a guarda e a visitação, tendo o estágio de convivência se iniciado durante o casamento;
Certa, pois o estágio de convivência começou durante o casamento e houve ajuste sobre guarda e visitação, exatamente como exige o art. 42, §4º, do ECA.
- D)a adoção poderá ser deferida a Mário apenas se tiver ocorrido inequívoca manifestação do desejo de adotar Amanda, antes de concluído o divórcio, e houver anuência de Juliana com a adoção;
Errada, porque a lei não condiciona a adoção à manifestação inequívoca antes do divórcio nem à anuência do ex-cônjuge nesses termos.
- E)em razão do divórcio ocorrido antes de julgada a ação de adoção, será obrigatória a consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), para a verificação de eventuais habilitados interessados em adotar a criança.
Errada, porque não há obrigatoriedade automática de consulta ao SNA apenas pelo fato de o divórcio ter ocorrido antes da sentença, se a hipótese legal de adoção conjunta estiver configurada.
Gabarito: C
A adoção, em regra, é feita por casal casado civilmente ou em união estável, mas a lei abre uma exceção importante para o caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável. O ECA permite que a adoção seja deferida a ambos os ex-cônjuges ou ex-companheiros, desde que o estágio de convivência tenha começado na constância da sociedade conjugal e que haja acordo sobre guarda e regime de visitas, além de demonstrado interesse conjunto na adoção. É a famosa regra que evita jogadas de “cada um por si” depois que o vínculo com a criança já está formado. No caso narrado, Juliana e Mário iniciaram a aproximação com Amanda quando ainda estavam casados, o estágio de convivência ocorreu dentro dessa relação e os estudos técnicos indicaram fortes vínculos afetivos, com a criança já os identificando como pais. Depois, mesmo com o divórcio, eles ajustaram a guarda compartilhada e a visitação, atendendo exatamente ao que o art. 42, §4º, do ECA exige. Por isso, o pedido pode ser julgado procedente. A lei não exige que os adotantes permaneçam casados até a sentença, e também não impede a adoção conjunta apenas porque houve divórcio no meio do caminho. O que importa é que a situação esteja dentro da exceção legal e que o interesse da criança esteja preservado, como ocorre aqui. Em linguagem de prova: a separação não “mata” a adoção automaticamente. Se a convivência começou no casamento e o casal conseguiu organizar guarda e visitas, o juiz pode deferir a adoção conjunta sem inventar obstáculo que o ECA não colocou.