João, Pedro e Maria, estudiosos do Direito da Infância e da Juventude, travaram intenso debate a respeito dos critérios a serem utilizados para a fixação da competência dos juízos da infância e da juventude, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990. João sustentava que qualquer criança ou adolescente deveria ter os seus direitos tutelados pelo referido juízo. Pedro afirmava que o juízo seria competente apenas em se tratando de crianças e adolescentes em situação de risco. Maria, por sua vez, defendia que o juízo seria competente, nas situações indicadas na lei, estando a criança ou o adolescente, em alguns casos, em situação de risco e, em outros, não. À luz da sistemática da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que
- A)João está totalmente certo, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local em que se encontra o adolescente, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Errada, porque a competência em ato infracional não é do local onde o adolescente se encontra, mas do local da ação ou omissão.
- B)Pedro está totalmente certo, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local em que estiverem domiciliados os pais ou o responsável pela criança ou adolescente.
Errada, porque o domicílio dos pais ou responsável não define a competência para apuração de ato infracional.
- C)Maria está totalmente certa, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Certa, porque o art. 147, §1º, do ECA estabelece que, em ato infracional, a competência é do local da ação ou omissão, com conexão, continência e prevenção.
- D)João, Pedro e Maria estão errados, porque a atuação do Poder Judiciário, em matéria de infância e juventude, deve ser direcionada pelo princípio do melhor interesse, não por regras rígidas e preestabelecidas.
Errada, porque o princípio do melhor interesse orienta a interpretação do ECA, mas não elimina as regras legais de competência.
- E)João, Pedro e Maria estarão certos a depender dos circunstancialismos de ordem concreta, considerando a natureza da causa e a forma como ela interfere na formação da criança e do adolescente.
Errada, porque a competência não depende de avaliação subjetiva sobre circunstancialismos concretos, e sim das hipóteses previstas na lei.
Gabarito: C
A Lei 8.069/1990 trata a competência do juízo da infância e juventude de forma bem organizada: não é "vale tudo" nem depende apenas de a criança ou o adolescente estar em risco. O Estatuto fixa hipóteses legais específicas para a atuação do juízo, como situações de proteção e, também, a apuração de ato infracional. Ou seja, a competência nasce da lei, e não de uma ideia genérica de melhor interesse usada sem regra. No caso de ato infracional, o Estatuto é direto: a competência será da autoridade do local da ação ou omissão. Essa é a regra do art. 147, §1º, do ECA, aplicada observando-se as regras de conexão, continência e prevenção. Em matéria de adolescente em conflito com a lei, o foco é o lugar onde o fato aconteceu, e não o domicílio dos pais, nem o local onde o adolescente foi encontrado. A alternativa C traduziu exatamente isso. Ela acertou ao dizer que, em se tratando de ato infracional, competente é a autoridade do local da ação ou omissão, com observância das regras processuais de conexão, continência e prevenção. Esse é o comando legal específico para a apuração de ato infracional. Então, o segredo aqui é não confundir competência protetiva com competência para ato infracional. O juízo da infância e juventude atua em várias frentes, mas cada uma tem sua regra própria. Em prova, a FGV adora essa troca de endereço: ela desloca o foco para pais, risco ou local onde o adolescente está, quando a lei manda olhar para o local do fato.