Diante da notícia de violação de direitos praticados contra criança, o Conselho Tutelar aplica aos pais a medida de encaminhamento a tratamento psicológico prevista no Art. 129, III, da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Inconformados com essa decisão administrativa, os genitores a descumprem, procurando a Defensoria Pública em busca de orientações. Ao ser comunicado acerca de tal situação e ciente do descumprimento da decisão exarada pelo Conselho Tutelar, o promotor de justiça oferece Representação por Infração Administrativa ao Art. 249 do ECA em face dos pais, in fine. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
- A)o Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, a qual é de competência exclusiva do juiz, no bojo de ação contenciosa;
Errada, porque o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais medidas do art. 129 do ECA, e o encaminhamento a tratamento psicológico não é competência exclusiva do juiz.
- B)os pais poderão requerer ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa exarada pelo Conselho Tutelar, na forma prevista pelo ECA;
Certa, porque o art. 137 do ECA permite que as decisões do Conselho Tutelar sejam revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
- C)o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento de Representação por Infração Administrativa, em conformidade com o disposto no ECA;
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para promover a representação por infração administrativa, atuando na tutela dos interesses da criança e do adolescente.
- D)é vedado ao Conselho Tutelar aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, sem prévio laudo médico que a fundamente, conforme previsto no ECA;
Errada, porque o ECA não exige laudo médico prévio para que o Conselho Tutelar aplique a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais.
- E)as decisões do Conselho Tutelar não têm eficácia plena ou são passíveis de execução imediata, razão pela qual seria incabível a Representação por Infração Administrativa proposta pelo Ministério Público.
Errada, porque as decisões do Conselho Tutelar têm eficácia e podem ser exigidas imediatamente, embora sejam passíveis de revisão judicial.
Gabarito: B
O Conselho Tutelar não é um enfeite da lei: ele pode sim aplicar aos pais as medidas do art. 129 do ECA, inclusive o encaminhamento a tratamento psicológico. Isso decorre da atuação administrativa do órgão na proteção integral, prevista no art. 136 do ECA, que autoriza a aplicação dessas providências quando houver violação de direitos da criança ou do adolescente. Se os genitores não concordarem com a decisão, o caminho correto não é simplesmente ignorá-la. O ECA prevê que as decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, nos termos do art. 137. Ou seja: existe controle judicial, mas ele não é automático nem pela própria vontade do Conselho, e sim por provocação ao Judiciário. Por isso a letra B está correta. Os pais, como diretamente atingidos pela medida, têm legitimidade para pedir a revisão judicial da decisão administrativa do Conselho Tutelar. É a lógica do sistema: o Conselho decide na esfera administrativa, e o Judiciário faz o controle posterior quando provocado. As demais alternativas tentam desvalorizar o Conselho Tutelar ou criar exigências que o ECA não impôs. A banca costuma adorar essa pegadinha: transformar uma competência legal do Conselho em algo supostamente exclusivo do juiz. Aqui, contudo, a lei fala o contrário.