Jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul divulga notícia referente a um crime de roubo ocorrido em Campo Grande, sendo apontados como autores do fato três homens adultos, havendo envolvimento de dois adolescentes que, supostamente, teriam praticado ato infracional. O nome dos adolescentes é omitido na matéria jornalística, que divulga apenas suas iniciais, JLF e MPO. Na matéria, há fotografia dos cinco envolvidos, estando o rosto dos adolescentes parcialmente coberto, sendo exibidas tatuagens de seus braços. O Ministério Público propõe Representação por Infração Administrativa em face do jornal, com fulcro no Art. 247 do ECA, alegando que os adolescentes foram indevidamente expostos. As genitoras dos adolescentes procuram a Defensoria Pública em busca de atendimento em razão da grande repercussão dos fatos. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a infração administrativa:
- A)não restou configurada, pois o jornal absteve-se de divulgar nome, ato ou documento referente à adolescente a quem se atribua ato infracional;
Errada, porque a infração do art. 247 do ECA não depende apenas da divulgação do nome, mas também de imagem ou qualquer outro elemento que identifique o adolescente.
- B)restou configurada, pois é vedada a divulgação de fotografia que permita a identificação direta ou indireta de adolescente a quem se atribua ato infracional;
Certa, porque é vedada a divulgação de fotografia que permita identificação direta ou indireta de adolescente a quem se atribua ato infracional.
- C)não restou configurada, pois o jornal divulgou apenas as iniciais dos nomes dos adolescentes e fotografia de rosto parcialmente coberto, o que é autorizado por lei;
Errada, porque publicar apenas as iniciais não autoriza a exposição de imagem identificável, e o rosto parcialmente coberto com tatuagens visíveis ainda pode permitir reconhecimento.
- D)restou configurada, porque o ECA proíbe a divulgação de crimes que tenham contado com o envolvimento de adolescentes.
Errada, porque o ECA não proíbe a notícia do crime em si, mas sim a exposição indevida da identidade do adolescente envolvido.
Gabarito: B
O ECA protege com bastante rigor a identidade de criança e adolescente, especialmente quando há notícia de ato infracional. Aqui, o ponto central não é só evitar o nome completo: a lei também veda qualquer forma de divulgação de imagem que permita identificação direta ou indireta do adolescente, inclusive por meio de fotografia, detalhes do corpo, tatuagens, roupas ou outros elementos que o tornem reconhecível. Isso está no art. 247 do ECA, que pune a divulgação de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, em desacordo com a proteção legal. Por isso, o jornal não se livra da infração apenas porque publicou as iniciais. Se a foto, mesmo com o rosto parcialmente coberto, ainda permite identificar os adolescentes por outros sinais visíveis, como tatuagens, há exposição indevida. A lei quer impedir justamente essa identificação indireta, porque, na prática, ela também entrega quem é o adolescente. O gabarito é a letra B porque a fotografia divulgada permitia identificação direta ou indireta dos adolescentes, o que viola a proteção do ECA. Em matéria de infância e juventude, a lógica é simples: se dá para reconhecer, não pode. O nome oculto não “conserta” uma imagem que continua revelando a pessoa. Em resumo: não basta apagar o nome da manchete. Se a divulgação da imagem expõe o adolescente de forma identificável, a infração administrativa se configura.