Maria, mãe de duas crianças de 02 e 05 anos, encontra-se em cumprimento de prisão preventiva, em razão da alegada prática de crime de roubo contra terceiros. Considerando que não há genitor ou família extensa apta a exercer a guarda das crianças, o juiz da Infância e Juventude aplica a estas a medida protetiva de acolhimento institucional. Maria deseja que seus filhos sejam levados para visita na unidade prisional, em razão do grande afeto que nutre pelas crianças, encaminhando carta ao magistrado com tal solicitação. O Ministério Público requer a suspensão do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, com a proibição de visitas das crianças na unidade prisional, em razão da prática de crime por Maria, sendo os autos remetidos à conclusão, para a apreciação do juiz da Infância e Juventude. Considerando os fatos narrados e à luz da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), é correto afirmar que:
- A)é indispensável a autorização judicial para que Maria seja visitada por seus filhos, tendo em vista a previsão contida no ECA;
Errada, porque o ECA prestigia a convivência familiar e não exige autorização judicial sempre que houver visita de filhos ao genitor preso.
- B)as crianças não poderão ser levadas à visitação da genitora no presídio, em razão da vedação existente na Lei nº 13.257/2016 e por estarem na faixa etária da primeira infância;
Errada, porque não existe vedação absoluta de visitas na Lei nº 13.257/2016 por causa da idade das crianças; tudo depende do melhor interesse da criança.
- C)a suspensão do poder familiar de Maria, com a proibição de visitas pelas crianças, é cabível, tendo em vista a prática de crime mediante o emprego de violência e grave ameaça;
Errada, porque a suspensão do poder familiar não decorre automaticamente da prática de roubo e exige análise judicial específica, não bastando a imputação criminal.
- D)a defesa técnica de Maria poderá requerer o benefício de prisão domiciliar, para assegurar o convívio com os seus filhos, com fundamento no Marco Legal da Primeira Infância;
Certa, porque a defesa pode pedir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher com filhos pequenos, com base no CPP alterado pelo Marco Legal da Primeira Infância.
- E)a prática de crime de roubo é causa de perda do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, por ato judicial, razão pela qual não deverá ser autorizada a visitação pelas crianças.
Errada, porque roubo não gera perda automática do poder familiar; essa medida depende de decisão judicial e de fundamentos próprios, em caráter excepcional.
Gabarito: D
A Lei nº 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância, reforçou a ideia de que, nessa fase, a regra é proteger o vínculo familiar, não apertá-lo com burocracia. Por isso, quando uma mulher está presa preventivamente e tem filhos pequenos, a defesa pode pedir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente para preservar a convivência com as crianças. Esse pedido tem base no CPP, art. 318, V, com a redação dada pela Lei nº 13.257/2016, que permite a domiciliar para gestante e mulher com filho de até 12 anos incompletos. No caso narrado, Maria está presa preventivamente e tem duas crianças de 2 e 5 anos. Isso encaixa direitinho na hipótese legal. A discussão não é sobre um "favor", mas sobre uma medida cautelar menos gravosa, compatível com a proteção integral e com a prioridade absoluta da criança. Em outras palavras: antes de pensar em cortar o vínculo, o sistema jurídico tenta evitar que ele seja quebrado de vez. A alternativa D está correta porque a defesa técnica pode requerer a prisão domiciliar com fundamento no Marco Legal da Primeira Infância, justamente para resguardar o convívio materno-filial. A jurisprudência do STF também caminhou nesse sentido, especialmente no HC coletivo 143.641, reconhecendo a possibilidade de substituição da preventiva por domiciliar para mulheres presas que sejam mães de crianças, salvo situações excepcionais. As demais alternativas tropeçam no exagero. O ECA e a Lei da Primeira Infância não criam uma vedação automática à visitação, nem autorizam perda ou suspensão do poder familiar só porque houve imputação criminal. Em Direito da Criança e do Adolescente, o atalho costuma ser o inimigo da resposta certa.