O adolescente Fabiano pratica ato infracional análogo ao crime de furto, não possuindo antecedentes infracionais. Após oitiva informal, o Ministério Público oferece Representação em face do adolescente. Na audiência de apresentação, o magistrado concede remissão ao adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de liberdade assistida. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) a respeito da remissão, é correto afirmar que:
- A)após iniciado o procedimento para a apuração de ato infracional, inexiste previsão legal para a concessão da remissão pela autoridade judiciária;
Errada, porque o ECA admite remissão também pela autoridade judiciária, inclusive após iniciada a apuração do ato infracional.
- B)a remissão implica o reconhecimento de responsabilidade pelo adolescente, estando condicionada à confissão da autoria pela prática do ato infracional;
Errada, porque a remissão não exige confissão nem reconhecimento de responsabilidade pelo adolescente.
- C)por ser o titular da ação socioeducativa, a remissão é de concessão exclusiva pelo Ministério Público;
Errada, porque a remissão não é concessão exclusiva do Ministério Público; o juiz também pode concedê-la.
- D)a remissão não implica a comprovação da responsabilidade, mas prevalece para efeitos de antecedente infracional;
Errada, porque a remissão não prevalece para efeito de antecedentes infracionais, embora possa haver aplicação de medida.
- E)a remissão poderá incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Certa, porque a remissão pode incluir qualquer medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação, conforme o art. 127 do ECA.
Gabarito: E
A remissão, no ECA, funciona como uma espécie de “atalho legal” para evitar que o processo socioeducativo siga adiante ou para encerrar sua marcha com menor formalismo. Ela pode ser concedida pelo Ministério Público, antes do procedimento, ou pela autoridade judiciária, no curso do processo, sempre observando as hipóteses legais. Ou seja: não é um prêmio, nem um perdão mágico, mas um instrumento de adequação da resposta estatal ao caso concreto. O ponto-chave está no artigo 127 do ECA: a remissão não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, e também não prevalece para efeito de antecedentes. A lei ainda admite que ela venha acompanhada de medida socioeducativa, mas com uma trava importante: não pode haver semiliberdade nem internação. É exatamente por isso que o item E está correto. O juiz pode conceder remissão e, junto dela, aplicar medida em meio aberto, como liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou outra compatível. Já as medidas mais gravosas, por exigirem maior restrição de liberdade, ficam fora desse pacote. Em prova, pense assim: remissão não é condenação, não gera antecedente e só pode vir com medidas menos severas. Quando a banca mistura isso com internação ou semiliberdade, quer testar se você caiu na armadilha do “pode tudo”. No ECA, quase nunca pode tudo.