Jefferson é conselheiro tutelar e exerce o seu segundo mandato. Por ocasião da realização de novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em todo o país, Jefferson realiza a inscrição de sua candidatura, juntando toda a documentação prevista no edital e atendendo aos demais requisitos legais. A Comissão do Processo de Escolha, instituída no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) onde Jefferson atua, indefere a inscrição de sua candidatura, sob o único fundamento de que é vedada a recondução. Inconformado com a decisão administrativa, Jefferson busca atendimento da Defensoria Pública. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), pode-se afirmar que a decisão da Comissão do CMDCA está:
- A)correta, pois o ECA permite apenas uma recondução para novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson não poderá exercer novo mandato;
Errada, porque o ECA não limita a recondução a apenas uma vez.
- B)incorreta, pois o ECA permite o exercício sucessivo de até três mandatos pelos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson poderá exercer mais um novo mandato;
Errada, porque o ECA não prevê limite de três mandatos sucessivos para conselheiro tutelar.
- C)correta, pois o ECA permite que a inscrição de candidatura seja indeferida por ato meramente discricionário da Comissão do Processo de Escolha;
Errada, porque a comissão não pode indeferir candidatura por discricionariedade pura; deve observar a lei e o edital.
- D)incorreta, pois o ECA permite a recondução ilimitada para novos processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson poderá concorrer novamente.
Certa, porque o ECA admite recondução para novos processos de escolha sem impor limite de quantidade de mandatos.
Gabarito: D
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, criado para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A regra sobre mandato mudou ao longo do tempo, então aqui mora a pegadinha clássica da prova: hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê mandato de 4 anos e admite recondução por novos processos de escolha, sem limitar a quantidade de vezes. O fundamento está no art. 132 do ECA, com a redação dada pela Lei 13.824/2019. Na prática, isso significa que o conselheiro tutelar pode concorrer novamente quantas vezes cumprir os requisitos legais e for escolhido pelo processo próprio. Não existe, no ECA, trava de “apenas uma recondução” nem de “três mandatos no total”. Por isso, a decisão administrativa que indeferiu a inscrição de Jefferson só pelo argumento de vedação à recondução está errada. Se ele preencheu os requisitos do edital e da lei, não pode ser barrado com base em uma limitação que o ECA não traz. Resumo de prova: mandato de 4 anos, processo de escolha próprio e recondução permitida sem limitação numérica. A banca adora trocar esse ponto por regra antiga ou por “interpretação inventada” da comissão.