O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu representação em face do adolescente João pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Findo o processo, já com o trânsito em julgado, verifica-se que a Vara da Infância e Juventude aplicou a João a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. No caso em tela, consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação:
- A)não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses;
Correta, porque a internação não tem prazo determinado e deve ser reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses, conforme o art. 121, §2º, do ECA.
- B)importa necessariamente a prestação de serviços comunitários consistindo na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a um ano;
Errada, porque descreve prestação de serviços à comunidade, que é outra medida socioeducativa, prevista no art. 117 do ECA.
- C)não comporta liberação compulsória aos 21 anos de idade, devendo o adolescente cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta;
Errada, porque o ECA prevê liberação compulsória aos 21 anos, e não o cumprimento integral de uma medida sem esse limite etário.
- D)deve ser cumprida em estabelecimento prisional destinado a detentos adultos, nos termos da Lei de Execuções Penais;
Errada, porque a internação deve ocorrer em entidade própria para adolescentes, separada do sistema prisional de adultos, por força do ECA.
- E)deve ter prazo determinado, entre seis meses e quatro anos, devendo sua manutenção ser reavaliada mensalmente, mediante decisão fundamentada.
Errada, porque a internação não tem prazo fixo entre 6 meses e 4 anos nem revisão mensal; a lei fala em reavaliação semestral e limites próprios.
Gabarito: A
A internação é a medida socioeducativa mais grave do ECA e, por isso, só pode ser aplicada nas hipóteses legais estritas do art. 122. Mesmo assim, ela não vira uma "prisão eterna": a regra é que não tenha prazo determinado, com reavaliação periódica obrigatória pelo juiz. O art. 121, §2º, do ECA determina que a manutenção da internação deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. E existe ainda o limite máximo de 3 anos, com liberação compulsória aos 21 anos, nos termos do art. 121, §§ 2º e 5º. Por isso, a alternativa correta é a A: ela traduz exatamente a lógica do Estatuto, que combina rigor com proteção e controle judicial constante.