O delegado titular da 5ª DP instaura inquérito policial para apurar o crime de estupro de vulnerável, em que figura como vítima a criança Bárbara, de 10 anos, sendo o suposto autor do fato o seu padrasto, André. Por entender que inexistem elementos para a propositura de ação cautelar de produção antecipada de prova judicial, o Ministério Público requer à autoridade policial a coleta do testemunho de Bárbara. Na hipótese narrada, o delegado deverá realizar:
- A)a escuta especializada da criança, na medida em que o depoimento especial é ato privativo da autoridade judicial;
Errada, porque a escuta especializada é realizada pelos serviços da rede de proteção, e o depoimento especial não é ato privativo do Judiciário.
- B)o depoimento especial da criança, que é o procedimento de entrevista da criança ou adolescente perante o órgão da rede de proteção;
Errada, porque o depoimento especial não é entrevista perante órgão da rede de proteção, mas sim oitiva em âmbito policial ou judicial.
- C)a escuta especializada da criança, uma vez que o depoimento especial somente se aplica a crianças com idade inferior a 7 anos;
Errada, porque a lei não limita o depoimento especial a crianças com menos de 7 anos; ele se aplica conforme a condição de vítima ou testemunha de violência.
- D)o depoimento especial da criança, observado o protocolo previsto em lei para essa hipótese e com gravação em áudio e vídeo, para instrução do inquérito policial;
Certa, porque o delegado pode colher depoimento especial da criança na investigação, com protocolo legal e gravação em áudio e vídeo.
- E)a escuta especializada da criança, que é o procedimento realizado pela autoridade policial na fase inquisitiva, não estando sujeito ao princípio do contraditório.
Errada, porque a escuta especializada não é procedimento da autoridade policial na fase inquisitiva, e sim da rede de proteção para fins de atendimento.
Gabarito: D
A Lei nº 13.431/2017 criou dois caminhos diferentes para ouvir criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. A escuta especializada é feita pelos órgãos da rede de proteção, com finalidade de atendimento e acolhimento. Já o depoimento especial é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária, com técnica adequada para evitar revitimização e preservar a prova. No caso da questão, o delegado está na fase de inquérito policial e quer colher o relato da criança vítima de estupro de vulnerável. Nessa situação, o instrumento adequado é o depoimento especial, e não a escuta especializada. A própria lei prevê que o depoimento especial pode ser realizado pela autoridade policial, com registro em áudio e vídeo, seguindo protocolo próprio. Esse detalhe é o coração da questão: não é porque a vítima é criança que toda entrevista vira escuta especializada. Se a finalidade é produzir elemento de prova para investigação criminal, entra em cena o depoimento especial. O objetivo é ouvir com proteção, mas sem transformar a criança em um "vai e volta" entre órgãos diferentes. Por isso, o gabarito é a letra D. O delegado deve realizar o depoimento especial da criança, observando o protocolo legal e com gravação em áudio e vídeo, para instrução do inquérito policial.