Jennifer dá à luz uma criança do sexo masculino e, após o parto, ela e o seu companheiro informam à assistente social do Hospital das Clínicas que desejam entregar a criança em adoção. Gisele, enfermeira, se oferece para adotar a criança e a leva para a sua casa, com a anuência de Jennifer, do genitor e da família extensa. O caso é noticiado pelo hospital ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, que propõe ação com pedido cautelar de busca e apreensão da criança. O magistrado indefere o pedido, entendendo que é cabível a adoção consensual nessa hipótese. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a decisão está:
- A)correta, pois a entrega da criança a Gisele conta com a anuência dos pais e da família extensa, havendo previsão legal no ECA para a realização da adoção consensual nessa hipótese;
Errada, porque a anuência dos pais e da família extensa não autoriza adoção consensual fora das regras do ECA nem dispensa a prévia habilitação no SNA.
- B)incorreta, pois a criança não se encontra disponível para adoção, sendo necessária a propositura de ação de destituição familiar em face dos pais;
Errada, porque a criança não pode ser tratada como livremente disponível para adoção por simples vontade dos pais, sem observar o procedimento legal e as hipóteses específicas da lei.
- C)correta, pois o consentimento dos pais afasta a necessidade de consulta de habilitados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
Errada, porque o consentimento dos pais não afasta a necessidade de consulta ao SNA nem elimina as exigências legais para adoção.
- D)incorreta, pois a hipótese narrada não se enquadra nas exceções à adoção por pessoa não cadastrada previamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
Certa, porque a situação não se enquadra nas exceções legais que permitem adoção por pessoa não cadastrada previamente no SNA.
- E)correta, pois o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) é cadastro de habilitados à adoção, não havendo obrigatoriedade legal de observância da ordem cronológica para deferimento do pedido de adoção.
Errada, porque o SNA não é apenas um cadastro sem ordem de preferência; em regra, a adoção deve respeitar a inscrição e a ordem cronológica dos habilitados.
Gabarito: D
Adoção no ECA não funciona no modo “escolhe o bebê, leva pra casa e depois regulariza”. A regra é que a adoção depende de prévia habilitação e inscrição dos pretendentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com observância da ordem de cadastro, justamente para proteger o melhor interesse da criança e evitar escolhas pessoais sem controle judicial. O ECA até traz exceções à fila do cadastro, mas elas são bem restritas. Em linhas gerais, a adoção por pessoa não cadastrada só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, como quando há vínculo de parentesco ou relação de afinidade e afetividade devidamente comprovada, além de outras situações legais específicas. Não basta o simples consentimento dos pais biológicos ou da família extensa para “pularem a fila”. No caso, Gisele não é parente nem se enquadra, pelo enunciado, em nenhuma exceção legal que dispense a inscrição prévia no SNA. O fato de Jennifer, o genitor e a família extensa concordarem com a entrega não cria uma adoção consensual automática. O caminho correto seria a regularização judicial da entrega para adoção, com observância das regras do ECA. Por isso, o magistrado errou ao indeferir a busca e apreensão com a ideia de que a adoção consensual seria cabível nessa hipótese. A alternativa D está certa porque a situação narrada não se encaixa nas exceções legais à adoção por pessoa não previamente cadastrada no SNA, conforme a disciplina do art. 50 do ECA.