Bóro e Argônia são casados. Argônia tem uma filha do primeiro casamento, apelidada de Argoninha, que não é filha biológica de Bóro. Em 2017, Argônia falece e Bóro assume os cuidados de Argoninha, a quem sempre tratou como filha e de quem sempre recebeu tratamento de pai, embora jamais tenham ajuizado qualquer demanda judicial para regularizar esta situação. Em 2021, Bóro é acometido por uma grave doença incurável. Em seus últimos dias, manifesta aos mais próximos que seu maior erro foi não ter formalizado a adoção de Argoninha, que ficará desamparada aos seus 15 anos de idade, considerando que seu pai biológico nunca foi presente. Nesse caso, sabendo-se que Bóro deixará um expressivo benefício previdenciário, é correto afirmar, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência das Cortes Superiores, que Argoninha:
- A)poderá requerer a habilitação ao benefício, na medida em que a guarda exercida por Bóro desde o falecimento de sua esposa confere à adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
Errada, porque a guarda não produz automaticamente, para todos os fins, a condição de dependente previdenciária como regra geral, e a alternativa ignora que o caso exige discussão sobre filiação socioafetiva ou adoção.
- B)não poderá requerer a habilitação ao benefício, porque o ordenamento não mais confere a qualidade de dependente à criança ou ao adolescente sob guarda;
Errada, porque a vedação absoluta não prevalece no caso concreto, já que a jurisprudência admite soluções baseadas na realidade afetiva e na proteção integral.
- C)não poderá pleitear o reconhecimento da adoção post mortem, haja vista que o falecimento se deu quando ainda não se havia instaurado o processo;
Errada, porque a adoção post mortem pode ser reconhecida mesmo sem processo formal já instaurado, desde que haja prova da vontade de adotar e do vínculo consolidado.
- D)poderá requerer o reconhecimento da paternidade socioafetiva, caso em que, se optar por receber o benefício previdenciário deixado por Bóro, não poderá suceder, também, a seu pai biológico;
Errada, porque o reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede, por si só, a discussão sucessória ou previdenciária em relação ao pai biológico, e a alternativa simplifica indevidamente os efeitos jurídicos.
- E)poderá requerer o reconhecimento da adoção post mortem, mesmo que não se tenha ainda instaurado o processo, ou até mesmo o reconhecimento da paternidade socioafetiva, fazendo jus, em ambos os casos, ao benefício deixado por Bóro.
Certa, porque a jurisprudência admite tanto a adoção post mortem quanto o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mesmo sem ação ajuizada antes da morte, quando houver prova da relação paterno-filial de fato.
Gabarito: E
No ECA, a regra geral é proteger a família, a convivência e a realidade afetiva da criança e do adolescente. Aqui, o ponto central é que Argoninha viveu como filha de Bóro por anos, com posse do estado de filha, isto é, tratamento público, contínuo e duradouro como relação paterno-filial. Em situações assim, a jurisprudência das Cortes Superiores admite tanto o reconhecimento da paternidade socioafetiva quanto a adoção post mortem, desde que fique demonstrado que a vontade de adotar já estava formada e a relação era claramente consolidada. O STJ tem entendimento de que a adoção pode ser reconhecida mesmo após a morte do adotante, inclusive sem processo previamente instaurado, quando houver prova segura da intenção inequívoca de adotar e da existência de vínculo afetivo consolidado. Na prática, o Judiciário não fica preso à burocracia quando a realidade familiar já nasceu e se manteve de forma evidente. O que importa é a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva também é admitido pela jurisprudência, e gera efeitos jurídicos próprios, inclusive sucessórios e previdenciários, conforme o caso. Por isso, Argoninha pode buscar o reconhecimento da adoção post mortem ou da filiação socioafetiva para ter acesso ao benefício deixado por Bóro. Em resumo: o ECA e a jurisprudência valorizam a verdade afetiva. Se houve pai de fato, cuidado de fato e intenção de ser pai, o Direito tende a enxergar essa realidade, mesmo que o papel nunca tenha sido assinado.