A., 16 anos, foi apreendido por força de ordem judicial. B., 15 anos, foi apreendido em flagrante, cometendo ato infracional análogo ao crime de violação de domicílio. Nesse caso:
- A)A. deverá ser encaminhado à autoridade judiciária e B. à autoridade policial competente;
Correta: a apreensão por ordem judicial encaminha A à autoridade judiciária, e a apreensão em flagrante encaminha B à autoridade policial competente, conforme o art. 171 do ECA.
- B)A. deverá ser encaminhado à autoridade policial competente e B. à autoridade judiciária;
Errada: inverte os destinos, pois quem foi apreendido por ordem judicial não vai à polícia, e quem foi apreendido em flagrante não vai primeiro à autoridade judiciária.
- C)A. deverá ser encaminhado à autoridade judiciária e B. ao Conselho Tutelar;
Errada: o Conselho Tutelar não é o destino imediato da apreensão em flagrante nem da apreensão por ordem judicial nesse caso.
- D)A. e B. deverão ser encaminhados à autoridade judiciária;
Errada: só A vai à autoridade judiciária; B, por ter sido apreendido em flagrante, deve ser encaminhado à autoridade policial competente.
- E)A. e B. deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar.
Errada: o Conselho Tutelar não substitui a autoridade policial ou judiciária no procedimento de apreensão de adolescente.
Gabarito: A
No ECA, o caminho do adolescente apreendido muda conforme a origem da apreensão. Quando a apreensão decorre de ordem judicial, quem recebe o adolescente é a autoridade judiciária, porque a medida já nasce de uma determinação do Judiciário. Já quando há apreensão em flagrante por ato infracional, a regra é o encaminhamento à autoridade policial competente, que fará as providências legais iniciais. Isso está no art. 171 do Estatuto, que separa bem as duas situações. Aqui, A., de 16 anos, foi apreendido por ordem judicial, então vai para a autoridade judiciária. B., de 15 anos, foi apreendido em flagrante por ato infracional análogo à violação de domicílio, então deve ir à autoridade policial competente. O detalhe importante é que a natureza do ato infracional e a idade não levam, nesse caso, ao Conselho Tutelar, porque a apreensão em flagrante segue o rito próprio do ECA. Em prova, a banca costuma trocar polícia, Judiciário e Conselho Tutelar para ver se você está atento ao fluxo procedimental. Pense assim: ordem judicial chama Judiciário; flagrante chama polícia. Simples, seco e muito cobrado.