Os irmãos Fábio (11 anos) e João (9 anos) foram submetidos à medida protetiva de acolhimento institucional pelo Juízo da Infância e da Juventude, pois residiam com os pais em área de risco, que se recusavam a deixar o local, mesmo com a interdição do imóvel pela Defesa Civil. Passados uma semana do acolhimento institucional, os pais de Fábio e João vão até a instituição para visitá-los, sendo impedidos de ter contato com os filhos pela diretora da entidade de acolhimento institucional, ao argumento de que precisariam de autorização judicial para visitar as crianças. Os pais dos irmãos decidem então procurar orientação jurídica de um advogado. Considerando os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, a direção da entidade de acolhimento institucional agiu corretamente?
- A)Sim, pois o diretor da entidade de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, podendo proibir a visitação dos pais.
Errada, porque o diretor da entidade de acolhimento não pode simplesmente proibir visitas dos pais como se tivesse poder de guardião para restringir a convivência familiar.
- B)Não, porque os pais não precisam de uma autorização judicial, mas apenas de um ofício do Conselho Tutelar autorizando a visitação.
Errada, porque o ECA não exige ofício do Conselho Tutelar para visita dos pais em acolhimento institucional, e sim ausência de impedimento judicial.
- C)Sim, pois a medida protetiva de acolhimento institucional foi aplicada pelo Juíz da Infância, assim somente ele poderá autorizar a visita dos pais.
Errada, porque a medida de acolhimento não elimina, por si só, o direito de visita dos pais nem exige autorização judicial prévia para todo contato.
- D)Não, diante da ausência de vedação expressa da autoridade judiciária para a visitação, ou decisão que os suspenda ou os destitua do exercício do poder familiar.
Certa, pois sem vedação expressa da autoridade judiciária, ou sem suspensão/destituição do poder familiar, os pais podem visitar os filhos acolhidos.
Gabarito: D
No ECA, o acolhimento institucional é uma medida protetiva excepcional e provisória, mas ele não apaga automaticamente o poder familiar dos pais. Ou seja: a criança fica acolhida, porém os vínculos familiares devem ser preservados sempre que isso for possível e saudável. A regra é manter a convivência familiar, porque o afastamento do lar não significa, por si só, rompimento da família. Por isso, os pais não precisam de uma "autorização judicial" específica para visitar os filhos, salvo se houver decisão judicial expressa restringindo ou proibindo o contato. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata a convivência e as visitas como algo a ser estimulado, e não barrado sem motivo. Em matéria de infância, o sistema não gosta de portas trancadas sem ordem expressa. O ponto central da questão está aqui: a direção da entidade de acolhimento só poderia impedir a visita se existisse vedação expressa da autoridade judiciária, ou se os pais tivessem sido suspensos ou destituídos do poder familiar. Sem isso, a negativa da visita foi ilegal. A base está nos princípios da convivência familiar e da proteção integral, além das regras do ECA sobre acolhimento e preservação dos vínculos familiares. Em resumo: acolhimento institucional não é afastamento definitivo da família. Ele serve para proteger a criança no momento de risco, mas não autoriza a instituição a criar uma barreira automática entre pais e filhos.