Casal de brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente férias duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o casal visitou uma entidade de acolhimento institucional na cidade do Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de oito anos de idade, já disponível nos cadastros de habilitação para adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana, consultam advogado especialista em infância e juventude. Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta pertinente ao caso.
- A)Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à Autoridade Central Estadual, pois são brasileiros e permanecem, duas vezes por ano, em território nacional.
Errada, porque brasileiros domiciliados no exterior seguem o rito da adoção internacional, e a habilitação não é feita diretamente na Autoridade Central Estadual só por estarem de passagem pelo Brasil.
- B)Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo da Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar ação de adoção.
Errada, porque a habilitação inicial não é feita no Juízo da Infância e da Juventude para quem reside no exterior; primeiro ocorre a habilitação pela Autoridade Central do país de acolhida.
- C)Ajuizar ação de adoção requerendo, liminarmente, a guarda provisória da criança.
Errada, porque não cabe ajuizar adoção já pedindo guarda provisória como atalho, especialmente em adoção internacional, que exige prévia habilitação e observância do procedimento próprio.
- D)Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.
Certa, porque o casal mora na Itália e, em adoção internacional, deve se habilitar pela Autoridade Central do país de acolhida, que encaminhará os relatórios às autoridades centrais brasileiras.
Gabarito: D
Aqui a chave da questão é simples: em adoção internacional, o que importa não é a nacionalidade do casal, e sim o fato de eles terem domicílio no exterior. Como o casal é brasileiro, mas mora na Itália, ele entra no regime de adoção internacional previsto no ECA, e não no fluxo da adoção nacional. Nesses casos, a habilitação não começa no Brasil. O pedido deve ser feito perante a Autoridade Central do país de acolhida, isto é, o país onde os adotantes residem. Essa autoridade analisa a documentação, emite os relatórios e os encaminha à Autoridade Central Estadual e à Autoridade Central Federal Brasileira, para que seja expedido o laudo de habilitação à adoção internacional. É a lógica do art. 52 do ECA e do Sistema de Adoção Internacional. Por isso a alternativa D está correta: ela descreve exatamente o caminho procedimental adequado para estrangeiros ou brasileiros domiciliados fora do país. O fato de o casal passar férias duas vezes por ano no Brasil não muda nada, porque visita eventual não altera domicílio nem transforma a adoção em nacional. E um detalhe importante: depois da habilitação, a adoção ainda depende da tramitação judicial no Brasil, com observância do cadastro e das regras de prioridade. A ideia é evitar adoção por impulso turístico - a criança não é souvenir de férias.