Para a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Lígia recorre à autoridade central brasileira, quando Arnaldo, seu marido, que tem dupla-nacionalidade, viaja para os Estados Unidos com a filha de 17 anos do casal e não retorna na data prometida. Arnaldo alega que entrará com pedido de divórcio e passará a viver com a filha menor no exterior. Com base no caso apresentado, a autoridade central brasileira
- A)deverá acionar diretamente a autoridade central estadunidense para que tome as medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
Errada, porque a autoridade central brasileira não aciona diretamente a estrangeira como se fosse uma representação automática, e além disso a Convenção nem se aplica ao caso pela idade da filha.
- B)deverá ingressar na Justiça Federal brasileira, em nome de Lígia, para que a Justiça Federal mande acionar a autoridade central estadunidense para que tome as medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
Errada, porque a autoridade central não ingressa em juízo em nome da parte para obrigar a outra autoridade central a agir; seu papel é de cooperação administrativa, e o caso também está fora da Convenção.
- C)não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que a filha é maior de 16 anos.
Certa, porque a Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças só se aplica a menores de 16 anos, e a filha tem 17 anos.
- D)não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que o pai também possui direito de guarda sobre a filha, já que o divórcio ainda não foi realizado.
Errada, porque a existência de eventual direito de guarda do pai não afasta o exame do caso pela Convenção; o motivo real para não apreciar o pedido é a idade da filha.
Gabarito: C
A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi feita para proteger a criança contra a retenção ou transferência indevida e, em regra, buscar o retorno imediato ao país de residência habitual. No Brasil, a autoridade central atua como ponte administrativa entre os países, mas ela não faz milagre nem ignora os limites do próprio tratado. O ponto decisivo aqui é a idade da filha: a Convenção se aplica apenas a menores de 16 anos. Isso está expresso no artigo 4 da Convenção. Se a criança já completou 16 anos, o mecanismo convencional de restituição não é cabível, ainda que os fatos tenham cara de sequestro internacional e mesmo que a mãe tenha buscado a autoridade central brasileira. Por isso, o pedido de Lígia não deve ser apreciado pela autoridade central com base nessa Convenção. Em outras palavras: o caso até pode gerar outras medidas jurídicas, mas não aciona o sistema de retorno previsto no tratado internacional. A banca gosta desse detalhe porque ele derruba quem responde só com base no impulso de proteger a mãe e a criança, sem olhar a faixa etária exigida pela norma. Então, o gabarito é a letra C, porque a filha tem 17 anos e está fora do campo de incidência da Convenção. Sem essa idade mínima de proteção, não há dever da autoridade central de processar o pleito com base nesse instrumento internacional.