Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação. Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:
- A)José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
Certa, porque o menor sob tutela pode ser emancipado por sentença judicial, com oitiva do tutor, nos termos do art. 5, parágrafo único, I, do Código Civil.
- B)José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação judicial.
Errada, porque a escritura pública sem homologação judicial é hipótese ligada à concessão dos pais, não à tutela.
- C)José poderá ser emancipado via instrumento público ou particular, sendo necessário procedimento judicial.
Errada, porque instrumento particular não é forma válida de emancipação, e nem dispensa o procedimento judicial quando há tutela.
- D)José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de pessoas naturais.
Errada, porque a averbação no registro civil é efeito posterior da emancipação, não a forma de concessão indicada para o tutelado.
Gabarito: A
A emancipação é uma forma de antecipar a capacidade civil plena antes dos 18 anos, e o Código Civil trata isso no art. 5, parágrafo único. Quando o menor está sob poder familiar, os pais podem conceder a emancipação por escritura pública, sem precisar de juiz. Mas quando o menor está sob tutela, a lógica muda: a emancipação pode ser dada por sentença judicial, e o juiz deve ouvir o tutor. Aqui está o ponto-chave da questão: José tem 16 anos e está sob tutela, então não basta vontade privada em cartório. O advogado acertou ao dizer que o caminho correto é o procedimento judicial, com oitiva do tutor, exatamente como prevê o art. 5, parágrafo único, I, do Código Civil.