B e P, vizinhos da criança Y, cuidam do menino desde a tenra idade, quando o pai da criança faleceu e sua genitora, por motivos profissionais, mudou-se para localidade distante, fazendo visitas esporádicas ao infante, mas sempre enviando ajuda de custo para a alimentação do filho. Quando a criança completou um ano de idade, a genitora alcançou patamar financeiro estável, passando a ter meios para custear os gastos da criança também com educação, lazer, saúde etc. Assim, buscou a restituição do convívio diário com a criança Y, levando-a para morar consigo, o que gerou discordância dos vizinhos B e P, que ingressaram com Ação de Guarda e Tutela do menor, argumentando a construção de laços afetivos intensos e que a criança iria sofrer com a distância. Analise a situação e, sob o ponto de vista jurídico, assinale a afirmativa correta.
- A)O afastamento da genitora do convívio cotidiano com a criança Y impede a reconstrução de laços afetivos, devendo ser, de pronto, conferida a guarda provisória aos vizinhos que o criaram e, ao final, a tutela do menor aos demandantes B e P.
Errada, porque convivência afetiva anterior não autoriza, por si só, tutela nem assegura guarda provisória contra a mãe sem perda ou suspensão do poder familiar.
- B)A reintegração à família natural, no caso, junto à mãe, deve ser priorizada em relação a outra providência, não havendo justo motivo para a que a criança seja posta sob tutela na hipótese narrada, uma vez que isso demandaria a perda ou suspensão do poder familiar, o que não encontra aplicabilidade nos estritos termos do enunciado.
Certa, porque a reintegração à família natural deve ser priorizada e a tutela é incabível sem perda ou suspensão do poder familiar.
- C)Os vizinhos que detinham a guarda de fato da criança Y têm prioridade no exercício do encargo de tutores, considerando esse o atendimento ao melhor interesse da criança, podendo eles assumir a função mesmo que a mãe mantenha o poder familiar, ante a precariedade e provisoriedade do referido encargo jurídico.
Errada, porque a guarda de fato não dá prioridade para tutela e esse encargo não pode ser assumido mantendo-se íntegro o poder familiar da mãe.
- D)A mãe da criança Y pode anuir com o pedido de colocação da criança sob tutela se considerar que atenderá ao melhor interesse do infante, hipótese em que a sentença homologatória poderá ser revogada a qualquer tempo, caso mudem as circunstâncias que a justificaram, não fazendo, pois, coisa julgada material.
Errada, porque tutela não depende de simples anuência da mãe e a sentença nessa matéria não funciona como ato livremente revogável a qualquer tempo.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é distinguir guarda, tutela e o direito da criança à convivência com a família natural. A guarda serve para regular a posse de fato e os cuidados cotidianos, sem apagar o vínculo com os pais; já a tutela só entra em cena quando há perda ou suspensão do poder familiar, ou seja, quando a criança realmente fica sem quem exerça a autoridade parental, o que não aconteceu no enunciado. No caso, a mãe não abandonou o filho: ela manteve contato, ainda que esporádico, e ajudava financeiramente. Depois, estabilizou sua vida e quis reassumir o convívio diário, o que é compatível com a prioridade da família natural. O ECA prestigia essa solução, especialmente nos arts. 19 e 23, porque a regra é preservar e fortalecer os vínculos familiares, e não substituir a mãe por terceiros só porque houve cuidado prolongado anterior. Por isso, a ação de tutela não se sustenta. A tutela, nos termos do ECA e do Código Civil, é medida excepcional e pressupõe a ausência do poder familiar. Se o enunciado não indica perda nem suspensão desse poder, não há espaço jurídico para retirar a criança da mãe por essa via. A melhor leitura é a reintegração ao núcleo materno, salvo prova concreta de risco à criança, o que não foi narrado. Em resumo: afeto conta muito, mas não vence sozinho a estrutura jurídica da família natural. O Direito da Criança e do Adolescente protege o melhor interesse do menor, porém sem transformar a guarda de fato em título automático para tutela.