Fernando e Eulália decidiram adotar uma menina. Iniciaram o processo de adoção em maio de 2010. Com o estágio de convivência em curso, o casal se divorciou. Diante do fim do casamento dos pretendentes à adoção, é correto afirmar que
- A)a adoção deverá ser suspensa, e outro casal adotará a menor, segundo o princípio do melhor interesse do menor, pois a adoção é medida geradora do vínculo familiar.
Errada, porque o divórcio do casal não impõe, por si só, a suspensão da adoção nem a entrega da criança a outro casal.
- B)a adoção poderá prosseguir, contanto que o casal opte pela guarda compartilhada no acordo de divórcio, mesmo que o estágio de convivência não tenha sido iniciado na constância do período de convivência.
Errada, porque a lei exige que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal, e não basta simplesmente optar pela guarda compartilhada.
- C)a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão.
Certa, pois reproduz a exceção legal do art. 42, §4º, do ECA: estágio de convivência iniciado durante a união, acordo sobre guarda e visitas e comprovação de vínculo afetivo.
- D)a lei não prevê tal hipótese, pois está em desacordo com os ditames constitucionais da paternidade responsável.
Errada, porque a hipótese é prevista expressamente em lei e não contraria a Constituição; ao contrário, busca proteger o melhor interesse da criança.
Gabarito: C
A adoção, em regra, exige estabilidade e avaliação do melhor interesse da criança. Mas a lei abre uma exceção importante: divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha começado na constância da sociedade conjugal. Essa é a ideia do art. 42, §4º, do ECA. Além disso, não basta o casal ter se separado e pronto. A lei quer dois cuidados extras: acordo sobre guarda e regime de visitas, e prova de vínculo de afinidade e afetividade entre a criança e aquele que não ficará com a guarda. Ou seja, o Judiciário não joga a criança no varal das desavenças do casal, mas também não descarta automaticamente a adoção se o vínculo com ela já estiver bem construído. No caso, o estágio de convivência já estava em curso quando houve o divórcio. Isso encaixa exatamente na hipótese legal de exceção. Por isso, a adoção pode ser deferida, desde que preenchidos os demais requisitos: acordo entre os adotantes sobre guarda e visitas e demonstração da relação afetiva com o outro adotante. Em linguagem de prova: a separação do casal não derruba automaticamente a adoção. O que a lei faz é proteger a criança e, ao mesmo tempo, preservar a continuidade de um vínculo familiar já iniciado, quando isso for realmente benéfico para ela.