O Estatuto da Criança e do Adolescente considera como Medida Protetiva:
- A)Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
Certa, porque reproduz exatamente uma medida protetiva do art. 101, inciso I, do ECA.
- B)Promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Errada, pois se refere a campanha educativa prevista na Lei Menino Bernardo, não a medida protetiva do art. 101 do ECA.
- C)Formação continuada e a capacitação dos profissionais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção.
Errada, porque trata de capacitação profissional, medida de política pública, e não de medida protetiva do Estatuto.
- D)Promoção e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente.
Errada, já que fala de incentivo a práticas de resolução pacífica de conflitos, conteúdo de prevenção e enfrentamento da violência, não de medida protetiva do ECA.
- E)Promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência.
Errada, pois descreve articulação intersetorial e planos conjuntos, o que é ação de rede de proteção, mas não figura como medida protetiva típica do art. 101.
Gabarito: A
No ECA, as medidas de proteção aparecem quando a criança ou o adolescente está em situação de risco ou teve seus direitos ameaçados ou violados. A lógica é simples: o Estado entra para proteger, sem esperar o problema virar um estrago maior. Essas medidas estão no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Entre elas, está a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. Esse é exatamente o conteúdo da alternativa A, que reproduz uma das medidas protetivas do art. 101, inciso I. As outras alternativas parecem “bonitinhas” e importantes, mas tratam de políticas públicas específicas de prevenção e enfrentamento da violência, especialmente as previstas em leis posteriores, como a Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), e não de medida protetiva típica do rol do art. 101 do ECA. Em prova, o caminho é olhar se a alternativa descreve uma medida de proteção do Estatuto ou se está falando de campanhas, capacitação, incentivo a práticas ou articulação de políticas. Se estiver nesse segundo grupo, normalmente não é a resposta que a banca quer aqui.