A conduta descrita como crime ou contravenção penal é considerada pela Lei 8069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, como:
- A)Crime inafiançável.
Errada, porque "crime inafiançável" não é a categoria jurídica usada pelo ECA para essa conduta.
- B)Crime hediondo.
Errada, pois "crime hediondo" é uma classificação do direito penal comum e não a denominação dada pelo ECA.
- C)Ato Infracional.
Certa, porque o art. 103 do ECA define como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- D)Contravenção cível.
Errada, porque o ECA não fala em contravenção cível; a expressão correta no Estatuto é ato infracional.
- E)Contravenção cível provisória ou crime hediondo.
Errada, pois mistura termos inexistentes e incompatíveis com o ECA, sem corresponder à definição legal.
Gabarito: C
No Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a lei fala em conduta descrita como crime ou contravenção penal, ela não usa a lógica do Código Penal como se fosse adulto em miniatura. Ela cria uma categoria própria: ato infracional. Isso está no art. 103 do ECA, que define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. A ideia é simples: criança e adolescente não cometem "crime" ou "contravenção penal" para fins do ECA, mas sim ato infracional, porque o tratamento jurídico é especial e ligado à proteção integral. O foco não é punir como no sistema penal comum, e sim aplicar medidas socioeducativas ou de proteção, conforme a idade e o caso. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer que você reconheça a redação literal da lei, que é muito cobrada em prova: crime ou contravenção penal, no universo do ECA, vira ato infracional. É uma daquelas pegadinhas clássicas em que a banca troca o nome da categoria para ver se você está lendo a lei com atenção. Resumo de bolso: se a conduta é tipificada como crime ou contravenção penal, mas praticada por adolescente, no ECA ela recebe o nome de ato infracional. É a linguagem própria do Estatuto, não a do Código Penal.