Tássia, adolescente de 17 anos, tem uma filha de 2 anos de idade e está em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Na época dos fatos, a adolescente vivia em situação de rua e a equipe técnica da assistência social não conseguiu encontrar sua família; por isso, sua filha foi encaminhada a uma entidade de acolhimento. Tássia manifestou o desejo de receber visitas de sua filha. Com base na Convenção dos Direitos da Criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância),
- A)a filha de Tássia será levada para visitar a genitora na unidade em que a adolescente cumpre a medida socioeducativa, pela entidade responsável pelo acolhimento, independentemente de autorização judicial.
Certa: prestigia a convivência familiar e a proteção da primeira infância, permitindo a visita da criança à genitora internada pela entidade de acolhimento.
- B)deverá ser elaborado plano individual de atendimento em conjunto pela unidade de internação e pela entidade de acolhimento, com apoio do Conselho Tutelar e do serviço de consultório na rua, para manutenção de visitas entre Tássia e sua filha.
Errada: o apoio do Conselho Tutelar e do consultório na rua pode ser útil no caso concreto, mas a formulação não corresponde à regra legal específica para a manutenção das visitas.
- C)tendo em vista que a medida socioeducativa na forma imposta permite a realização de atividades externas, a visitação da criança na unidade de internação não encontra respaldo legal, sendo permitido que Tássia passe os finais de semana na entidade de acolhimento em que a criança está acolhida.
Errada: a medida socioeducativa de internação não elimina o direito de visita, e a ida da adolescente à entidade de acolhimento não é a solução legal indicada.
- D)é necessária a autorização do juiz competente pela execução da medida socioeducativa para analisar as condições da unidade de internação em que Tássia está internada para o recebimento da criança.
Errada: não se exige, como regra, autorização judicial prévia para viabilizar a visita da filha à adolescente internada.
- E)o Ministério Público poderá propor ação de destituição do poder familiar com base no fato de que a adolescente vivia em situação de rua, sendo que as visitas estarão suspensas pelo período máximo de 180 dias para análise das condições pessoais da adolescente.
Errada: situação de rua não autoriza destituição do poder familiar, e não há suspensão automática de visitas por 180 dias com esse fundamento.
Gabarito: A
A questão mistura três ideias importantes: o direito da criança pequena à convivência familiar, a situação da adolescente em cumprimento de medida socioeducativa e a proteção reforçada da primeira infância. No ECA, a convivência familiar é regra, e o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, sempre voltada a preservar vínculos quando possível. Já a Lei nº 13.257/2016 reforçou a atenção à primeira infância e trouxe a lógica de manter o contato entre crianças pequenas e seus pais ou responsáveis, mesmo quando há restrição de liberdade, sempre que isso for compatível com o interesse da criança. Aqui, Tássia está internada e sua filha tem só 2 anos. Isso não autoriza cortar o vínculo por conveniência administrativa, muito menos porque a mãe vivia em situação de rua. Ao contrário: a orientação é preservar a relação materno-filial e organizar as visitas de forma segura e adequada. A criança acolhida não deve ser afastada da mãe sem necessidade, e a instituição de acolhimento deve colaborar para que o contato aconteça. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a filha deve ser levada para visitar a genitora na unidade onde a adolescente cumpre a medida socioeducativa, pela entidade de acolhimento, sem necessidade de autorização judicial específica para esse ato de convivência. A ideia central é proteger o vínculo familiar, não criar mais uma barreira burocrática. Em provas, sempre desconfie quando a banca tenta transformar convivência familiar em problema processual. Em matéria de infância e juventude, o ponto de partida é preservar laços, sobretudo na primeira infância, salvo se houver risco concreto à criança.