A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, previu, expressamente, como atribuição do Conselho Tutelar,
- A)realizar visita domiciliar e estudo social de familiares extensos que se apresentarem como alternativa segura de proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica.
Errada, porque visita domiciliar e estudo social não são atribuídos ao Conselho Tutelar nesses termos pela Lei Henry Borel, além de a expressão 'familiar extenso' não corresponder à previsão legal cobrada.
- B)afastar imediatamente o agressor do lar se o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Errada, porque o Conselho Tutelar não tem poder para afastar imediatamente o agressor do lar, medida que depende da autoridade policial ou judicial conforme a disciplina legal.
- C)representar perante o juiz competente pela prisão preventiva do agressor sempre que seu afastamento do lar não se mostrar suficiente para garantir a segurança da vítima ou prevenir sua revitimização.
Errada, porque o Conselho Tutelar não representa diretamente pela prisão preventiva do agressor; essa providência segue a via própria do processo penal e da autoridade competente.
- D)ouvir crianças e adolescentes, em depoimento especial, sobre a situação de violência notificada, participando os fatos à autoridade policial sempre que a situação for confirmada.
Errada, porque depoimento especial não é função do Conselho Tutelar, e ele também não colhe nem comunica os fatos à autoridade policial nos termos descritos pela alternativa.
- E)representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.
Certa, porque a Lei 14.344/2022 previu expressamente que o Conselho Tutelar pode representar ao Ministério Público para requerer ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas de violência contra criança e adolescente.
Gabarito: E
A Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) reforçou a rede de proteção da criança e do adolescente em situações de violência doméstica e familiar. Dentro desse pacote, ela alterou o ECA para ampliar a atuação do Conselho Tutelar, que não fica só no acolhimento ou no encaminhamento do caso, mas também pode provocar medidas judiciais para preservar prova e evitar que a violência fique sem resposta. A ideia aqui é simples: em casos de violência contra criança e adolescente, o tempo importa muito. Prova perdida, depoimento contaminado ou nova exposição da vítima podem comprometer a proteção e a apuração dos fatos. Por isso, a lei passou a prever expressamente que o Conselho Tutelar pode representar ao Ministério Público para que seja requerida a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova. Essa previsão aparece no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei 14.344/2022, em rol de atribuições ligadas à proteção em contexto de violência. Repare que o Conselho Tutelar não ajuíza a medida diretamente: ele representa ao Ministério Público, que é o legitimado para levar o pedido ao Judiciário. Então, o gabarito está correto porque a banca cobrou exatamente essa atribuição nova e expressa, e não uma atuação genérica do Conselho. É aquele tipo de questão em que a FCC gosta de misturar proteção, prova e competência de cada órgão para ver se você escorrega no detalhe.