Fernando, adolescente de 17 anos, foi representado pela prática de ato infracional equiparado a roubo em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º , II do Código Penal) e respondeu ao processo socioeducativo em liberdade. Após realização das audiências, a ele foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo de 6 (seis) meses e foi imediatamente intimado da decisão. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa. Porém, o jovem não compareceu para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa. Passados dois anos do trânsito em julgado, Fernando foi abordado pela polícia e apreendido. Com base no entendimento dominante dos Tribunais Superiores, o juiz deverá
- A)extinguir a execução da medida socioeducativa pela falta de interesse de agir do Estado, considerando a maioridade de Fernando, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.594/2012.
Errada, porque a maioridade superveniente não gera, por si só, falta de interesse de agir nem extingue automaticamente a execução da medida socioeducativa.
- B)extinguir a execução da medida socioeducativa pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.594/2012.
Certa, pois o decurso de tempo sem início do cumprimento autoriza o reconhecimento da prescrição da execução da medida socioeducativa.
- C)determinar a recondução do jovem para o início do cumprimento da medida em semiliberdade após elaboração do PIA, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.594/2012.
Errada, porque não cabe simplesmente reconduzir o adolescente para iniciar a medida depois de longo tempo transcorrido, se já ocorreu a prescrição.
- D)suspender a execução da medida socieducativa para reavaliação da necessidade de sua manutenção com base no princípio da imediatidade das medidas socioeducativas, conforme art. 35 da Lei nº 12.594/2012.
Errada, porque a questão não trata de suspensão para reavaliação, e sim de extinção da execução pela perda do prazo para exigir o cumprimento.
- E)aplicar internação sanção, tendo em vista o descumprimento injustificado da medida imposta, conforme estabelecido no art. 36 da Lei nº 12.594/2012.
Errada, porque internação-sanção é ligada ao descumprimento de medida em contexto específico e não serve como solução automática para o simples não comparecimento inicial após a sentença.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: medida socioeducativa não fica “pendurada” para sempre esperando o Estado resolver cumprir. Se o adolescente foi sentenciado, mas a execução não começou por tempo suficiente, pode surgir a prescrição da pretensão executória socioeducativa. O entendimento dominante dos Tribunais Superiores admite essa lógica, aplicando-se a ideia de segurança jurídica e de limitação temporal da resposta estatal. No caso, Fernando recebeu semiliberdade por 6 meses, foi intimado e não iniciou o cumprimento. Passaram-se dois anos até a apreensão. Esse intervalo supera o prazo prescricional correspondente à medida aplicada, então não faz sentido jurídico “reativar” a execução como se nada tivesse acontecido. O Estado perdeu o momento útil de exigir aquela resposta socioeducativa. Por isso o juiz deve extinguir a execução pelo reconhecimento da prescrição. Em provas de FCC, fique atento a essa pegadinha clássica: a banca gosta de misturar maioridade, descumprimento da medida e necessidade de PIA, mas o ponto decisivo aqui é o tempo transcorrido sem início do cumprimento. Em resumo: medida socioeducativa também tem limite temporal para execução, e a demora estatal pode levar à prescrição, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores.