Segundo o Superior Tribunal de Justiça, antecedentes infracionais
- A)geram reincidência caso a última medida socioeducativa imposta tenha sido extinta após o/a adolescente completar 18 (dezoito) anos de idade.
Errada, porque ato infracional não gera reincidência, já que esta exige condenação criminal anterior transitada em julgado, e não medida socioeducativa.
- B)configuram maus antecedentes para fins de aumento da pena-base caso haja gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Errada, porque o STJ não admite usar antecedentes infracionais como maus antecedentes para aumentar a pena-base.
- C)são suficientes para afastar a figura do tráfico privilegiado caso haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais.
Certa, pois o STJ admite, excepcionalmente e com fundamentação concreta, que antecedentes infracionais afastem o tráfico privilegiado quando revelarem contexto incompatível com a minorante.
- D)são insuficientes para exasperar a pena em qualquer fase de dosimetria, pois as medidas aplicadas diante de atos infracionais são socioeducativas e visam à proteção integral.
Errada, porque a vedação não é absoluta em qualquer fase da dosimetria, já que há hipóteses excepcionais em que o histórico infracional pode ter relevância jurídica.
- E)caracterizam personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social para fins de aumento da pena-base caso haja fundamentação concreta.
Errada, porque antecedentes infracionais, sozinhos, não autorizam concluir personalidade voltada ao crime ou má conduta social para exasperar a pena-base.
Gabarito: C
O tema aqui é o uso de antecedentes infracionais na pena do adulto. A regra geral no STJ é que ato infracional não vira automaticamente mau antecedente, nem serve, por si só, para elevar a pena-base ou rotular personalidade e conduta social. Afinal, medida socioeducativa não é pena criminal, e o ECA trata a resposta ao ato infracional com foco educativo e de proteção integral. Mas o STJ faz uma ressalva importante: em situações excepcionais, com fundamentação concreta, a história infracional pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado, quando os elementos do caso mostram dedicação a atividades ilícitas ou circunstâncias que realmente desmintam a ideia de pequeno traficante. Não basta dizer “tem passagem na adolescência”, porque isso, sozinho, é pouco. É por isso que a alternativa C está correta: ela traduz a posição de que antecedentes infracionais podem ser usados para afastar o privilégio do tráfico, desde que haja motivação idônea e circunstâncias excepcionais. A jurisprudência do STJ exige cuidado para não transformar o passado adolescente em um atalho punitivo automático. Em resumo: ato infracional não pesa como ficha criminal comum, mas também não é um passe livre universal. O juiz precisa olhar o caso concreto, com fundamentação real, e não apenas reciclar o passado para aumentar pena sem base sólida.