Aurora, avó materna de Amanda, hoje com dois anos e meio, obteve a guarda judicial da neta desde que nasceu, já que Bruna, a mãe, demonstrou-se inapta para o cuidado. Quando Amanda completou seis meses, Aurora ficou doente e entregou a menina para Cassia, amiga da família, cuidar provisoriamente. Porém, já se passaram dois anos e nem a avó, já recuperada, nem a mãe, visitam ou mostram interesse pela criança. Não há pai registral. É correto afirmar que
- A)Cassia poderá fazer o reconhecimento de maternidade socioafetiva de Amanda diretamente em cartório, desde que haja a concordância de Bruna.
Errada, porque o reconhecimento extrajudicial de maternidade socioafetiva em cartório não é a via adequada para regular a situação de uma criança menor em contexto de abandono e possível adoção.
- B)Cassia pode adotar Amanda, independentemente do consentimento de Bruna ou de Aurora, mas precisa obter previamente a guarda de Amanda.
Certa, pois Cassia pode pleitear a adoção judicialmente sem consentimento de Bruna ou de Aurora, diante do abandono, e a situação exige regularização prévia da guarda/cuidado da criança.
- C)para adotar Amanda, entre outros requisitos, Cassia precisa ingressar com pedido de habilitação e Amanda necessita ter no mínimo três anos de idade.
Errada, porque a habilitação é requisito geral da adoção, mas não existe exigência de que a criança tenha no mínimo três anos de idade para ser adotada.
- D)Aurora, por ser guardiã legal, cometeu, em tese, crime de entrega irregular de criança a terceiro ao deixar Amanda com Cassia sem autorização judicial.
Errada, porque a mera entrega da criança a terceira pessoa, nas circunstâncias narradas, não configura automaticamente o crime de entrega irregular, sendo preciso enquadramento penal específico e análise do caso concreto.
- E)se Cassia ingressar agora em Juízo pedindo a guarda de Amanda, face à burla de cadastro, a criança será retirada de seu poder e encaminhada para pretendente habilitado.
Errada, porque a simples propositura de guarda não leva automaticamente à retirada da criança do convívio de quem a acolheu, sendo necessária análise judicial do melhor interesse da criança.
Gabarito: B
Adoção, no ECA, é medida séria e excepcional: ela rompe vínculos jurídicos anteriores e cria um novo vínculo de filiação, com todos os efeitos. Por isso, não basta "querer cuidar" da criança; em regra, o adotante precisa preencher requisitos legais, passar pela habilitação e respeitar a lógica de proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso narrado, Amanda está, na prática, afastada da família de origem há bastante tempo, sem visita, sem cuidado e sem demonstração de interesse da mãe ou da avó. Esse cenário aponta para abandono e para a possibilidade de adoção por terceira pessoa que já exerce a função de cuidado, sempre com controle judicial. A adoção não depende do simples acordo familiar informal, nem de solução de cartório como se fosse assinatura de inventário sentimental. O gabarito está na alternativa B porque, em situações como essa, a adoção pode ser buscada judicialmente por Cassia, sem necessidade de consentimento de Bruna ou de Aurora, já que o consentimento dos pais ou representantes legais pode ser dispensado quando houver abandono, ausência de poder familiar ou situação equivalente prevista no ECA, especialmente no art. 45. A questão também aponta a necessidade de guarda prévia como passo preparatório da regularização da situação fática da criança. A FCC costuma cobrar exatamente essa lógica: diferenciar adoção de guarda, lembrar que o consentimento familiar nem sempre é obrigatório e evitar soluções "atropeladas" por cartório ou por burla de cadastro. Em matéria de adoção, o processo é menos improviso e mais proteção judicial bem amarrada.