Inobstante inexistir lei federal que trate exclusivamente e de forma mais detalhada sobre o tema da publicidade infantil,
- A)a Convenção sobre os Direitos da Criança impõe aos Estados-parte o dever de elaborar diretrizes de proteção da criança contra a exposição a informações e materiais prejudiciais ao seu bem-estar bem como a conteúdos impróprios à sua idade.
A Convenção sobre os Direitos da Criança traz diretrizes de proteção, mas a afirmação não é a base específica e direta cobrada para o tema da publicidade infantil no Brasil.
- B)o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que revistas, publicações e programas radiofônicos e televisivos destinados ao público infanto-juvenil contenham anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, fogos de artifício e jogos de azar.
O ECA realmente traz restrições a anúncios de certos produtos, mas a redação da alternativa está imprecisa ao atribuir essa vedação a revistas, publicações e programas destinados ao público infantojuvenil nesses exatos termos.
- C)o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) define como uma das áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a proteção contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Correta: o art. 5º da Lei nº 13.257/2016 prevê a proteção contra toda forma de pressão consumista e medidas para evitar a exposição precoce à comunicação mercadológica.
- D)o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) classifica como enganosa e, portanto, proibida, toda publicidade que se aproveite da imaturidade e da deficiência de julgamento e experiência da criança e do adolescente.
Errada: o CDC trata da publicidade abusiva no art. 37, e não classifica toda publicidade que explore a imaturidade da criança e do adolescente como enganosa.
- E)a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) incluiu recentemente a educação alimentar e nutricional dentre os temas transversais da base nacional curricular e recomendou restrições, no espaço escolar, à venda e veiculação de anúncios de alimentos com elevados valores energéticos, de sal, de açúcar e de gordura.
Errada: a LDB não é a lei que institui restrições à publicidade de alimentos no espaço escolar nesses termos, então a alternativa mistura tema educacional com disciplina de consumo/publicidade.
Gabarito: C
A questão gira em torno da proteção da primeira infância contra a chamada comunicação mercadológica, ou seja, aquela publicidade que tenta convencer a criança antes mesmo de ela ter maturidade para perceber a mensagem como propaganda. O ponto central da Lei nº 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância, foi justamente reforçar que políticas públicas para essa fase devem priorizar a proteção integral, inclusive contra a pressão consumista. A base legal está no art. 5º da Lei nº 13.257/2016, que coloca, entre as áreas prioritárias das políticas públicas voltadas à primeira infância, a proteção da criança contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem sua exposição precoce à comunicação mercadológica. É exatamente esse o conteúdo da alternativa C. Na prática, a lei reconhece algo bem simples: criança não é adulto em miniatura, então não faz sentido tratá-la como se tivesse o mesmo nível de discernimento para publicidade. A ideia é impedir que a propaganda explore vulnerabilidades típicas dessa fase, o que conversa com a proteção integral prevista na Constituição e no ECA. As demais alternativas misturam normas reais com afirmações imprecisas ou inventadas. Em prova da FCC, esse tipo de pegadinha aparece bastante: ela gosta de trocar o nome da lei, ampliar o alcance do texto ou encaixar palavras que parecem corretas, mas não batem com o dispositivo legal.