Segundo previsão expressa da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012),
- A)à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas de atendimento.
Errada: a oferta de programas de atendimento não é competência genérica da União, que atua principalmente na coordenação e normatização do SINASE.
- B)ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções executivas e de gestão do SINASE.
Errada: o Conanda tem função normativa e deliberativa na política de atendimento, e não funções executivas ou de gestão do SINASE.
- C)à União compete garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional.
Errada: o plantão interinstitucional é providência operacional local, não obrigação atribuída à União pela Lei do SINASE.
- D)ao Estado compete criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
Errada: os programas de atendimento em meio aberto são, em regra, de responsabilidade dos Municípios, não dos Estados.
- E)ao Estado compete garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
Certa: a Lei do SINASE assegura a defesa técnica do adolescente, e o Estado deve garantir essa assistência no âmbito da execução socioeducativa.
Gabarito: E
A Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) distribui as competências entre União, Estados e Municípios para organizar a execução das medidas socioeducativas. A ideia é simples: cada ente faz a sua parte, para o sistema não virar aquele famoso "joga para o outro". Na prática, a União atua mais na coordenação nacional, na edição de diretrizes e no apoio técnico e financeiro. Já os Estados e os Municípios têm funções diferentes conforme o tipo de atendimento e a medida em execução. Por isso, a banca gosta de trocar meio aberto com meio fechado e atribuir tudo à União ou ao Estado, só para ver se você escorrega. O ponto cobrado aqui é a garantia de defesa técnica ao adolescente a quem se atribua ato infracional. A Lei do SINASE prevê expressamente, entre os direitos do adolescente em procedimento socioeducativo, a defesa técnica por advogado ou defensor, nos termos da sistemática de proteção integral do ECA e da própria lógica do devido processo legal. Em outras palavras: não existe "processo socioeducativo de improviso". Assim, a alternativa E está correta porque atribui ao Estado o dever de assegurar essa defesa técnica, que integra o núcleo mínimo de garantias processuais do adolescente. Isso conversa diretamente com o art. 5º, LV, da Constituição, com o ECA e com a Lei 12.594/2012, que reforça a necessidade de assistência jurídica adequada no âmbito socioeducativo.