Conforme disciplinado expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, a preservação da imagem da criança e do adolescente, é tratada como expressão do direito
- A)à autonomia progressiva, na medida em que se trata de direito personalíssimo, cabendo à criança e ao adolescente autorizar ou negar o uso de sua imagem.
Errada, porque a preservação da imagem não é tratada pelo ECA como expressão da autonomia progressiva, e sim do direito ao respeito.
- B)à privacidade, tendo a criança, por seus pais ou responsável, o direito soberano de autorizar ou obstar a divulgação de informações sobre sua pessoa.
Errada, porque o Estatuto não coloca a imagem como conteúdo típico do direito à privacidade nesses termos; a disciplina expressa está no direito ao respeito.
- C)ao desenvolvimento saudável, dentro das condutas de prevenção contra experiências precoces e excessivas de exposição pública.
Errada, porque o ECA não vincula expressamente a preservação da imagem ao desenvolvimento saudável ou a uma ideia genérica de prevenção.
- D)ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
Certa, pois o art. 17 do ECA prevê o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, incluindo a preservação da imagem.
- E)à dignidade, sendo o uso não autorizado de sua imagem equiparado a tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.
Errada, porque o uso indevido da imagem não é equiparado pelo ECA a tratamento desumano, vexatório ou constrangedor; essa formulação é incompatível com o texto legal.
Gabarito: D
O ECA trata os direitos fundamentais da criança e do adolescente como um pacote de proteção, e não como uma lista solta de conceitos bonitos. Quando a lei fala em preservação da imagem, ela coloca isso dentro do direito ao respeito, previsto no art. 17 do Estatuto. Esse dispositivo diz que a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral alcança a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Em prova, isso aparece com frequência porque a banca tenta jogar a imagem para perto de privacidade, dignidade ou autonomia. Mas, no texto expresso do ECA, a imagem está mesmo amarrada ao respeito. Aqui o legislador foi bem direto: a criança e o adolescente devem ser tratados com consideração, sem exposição indevida que atinja sua integridade moral. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz a ideia central do art. 17: direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a proteção da imagem. Em outras palavras, preservar a imagem da criança e do adolescente não é um detalhe decorativo; é tutela jurídica expressa do respeito devido a eles. Se você lembrar que, no ECA, imagem é palavra-chave do art. 17, já corta boa parte das pegadinhas. A FCC gosta justamente disso: trocar o nome do direito, mas mantendo quase o mesmo conteúdo. Quem identifica o artigo, mata a questão.