A Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas,
- A)o tráfico de pessoas é descrito como a operação, organizada em rede, de recrutamento, transporte e alojamento da criança ou do adolescente, mediante coação, sequestro ou engano, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, trabalho forçado, remoção de órgãos ou adoção ilegal.
Errada, porque o enunciado mistura a definição legal de tráfico de pessoas com elementos que não correspondem exatamente ao conceito trazido pela Lei 13.431/2017.
- B)a violência institucional é entendida como aquela praticada por instituição pública, privada ou conveniada, incumbida do cuidado, proteção e defesa de direitos, cujas práticas e rotinas institucionais de seus agentes concorrem, por ação ou omissão, para a vitimização ou revitimização da criança e do adolescente.
Errada, porque essa é a definição de violência institucional, não de tráfico de pessoas.
- C)a exploração sexual comercial é entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
Certa, pois descreve a exploração sexual comercial como uso da criança ou do adolescente em atividade sexual mediante remuneração ou outra compensação, inclusive por meio eletrônico.
- D)o ato de alienação parental, espécie de violência doméstica, é descrito como aquele promovido ou induzido por um dos genitores ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio do outro genitor ou dos avós, em prejuízo à construção ou à manutenção de vínculo com estes.
Errada, porque alienação parental não é tratada como espécie de violência doméstica na Lei 13.431/2017 e a descrição está deslocada do conceito legal.
- E)a violência doméstica contra a criança é definida como qualquer ação ou omissão, baseada na condição etária, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico no âmbito de seu espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Errada, porque a redação corresponde à violência doméstica e familiar em sentido amplo, não à definição legal específica aplicada na forma apresentada.
Gabarito: C
A Lei 13.431/2017 organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e traz, no art. 4º, um rol de formas de violência para orientar a proteção e evitar a famosa revitimização. A ideia é simples: quando o Estado e a rede de proteção falham no cuidado, a própria atuação institucional pode virar parte do problema. Dentro dessas definições legais, a alternativa C acerta porque reproduz a noção de exploração sexual comercial: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual mediante remuneração ou qualquer outra forma de compensação, com ou sem intermediação de terceiro, inclusive por meio eletrônico. Essa é a redação compatível com o art. 4º da Lei 13.431/2017, que trata a exploração sexual como uma modalidade de violência. Perceba o padrão da banca: ela mistura conceitos próximos para ver se você troca uma definição por outra. Aqui, a chave era identificar a exploração sexual comercial, que não se confunde com tráfico de pessoas, violência doméstica ou alienação parental. Cada uma tem seu conceito próprio na lei, e a FCC gosta justamente de testar esse detalhezinho. Resumo prático: se a questão falar em uso sexual com pagamento ou compensação, você está no campo da exploração sexual comercial; se falar em instituição que, por ação ou omissão, revitimiza, é violência institucional. A leitura atenta da terminologia legal resolve a questão sem drama.