Sobre a questão da superlotação em unidades de internação de adolescentes, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por decisão colegiada, que tais unidades
- A)podem operar com taxa de ocupação igual ou superior a 119% da capacidade projetada, determinando-se a transferência do excedente para outras unidades desde que próximas à residência dos seus familiares.
Errada, porque o STF nao admite taxa de ocupação de 119% como regra de funcionamento e a transferência do excedente nao resolve, por si só, a vedação ao excesso de lotação.
- B)podem operar com taxa de ocupação superior ao número de vagas oficial, sem limite predeterminado, desde que garantidos todos os direitos previstos em lei para os adolescentes lá recolhidos.
Errada, porque nao existe autorização para operar acima das vagas oficiais sem limite predeterminado, mesmo com garantia formal de direitos.
- C)teriam prazo de 180 dias para adequar sua população à capacidade projetada, sob pena de, entre outras possibilidades, aplicação de multa por atraso e interdição do equipamento.
Errada, porque esse prazo de 180 dias e as sanções citadas nao correspondem ao entendimento fixado pelo STF sobre superlotação em internação.
- D)não podem operar com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada, admitida, para fins de adequação, entre outras possibilidades, a aplicação de internação domiciliar.
Certa, porque o STF afirmou que a unidade nao pode funcionar acima da capacidade projetada e admitiu a internação domiciliar como medida de adequação.
- E)devem ter reavaliadas judicialmente, para fins de encerramento, as internações mais antigas decorrentes da prática de atos infracionais sem violência ou grave ameaça, sempre que a lotação atingir taxa superior a 150% da capacidade projetada.
Errada, porque nao há essa regra de reavaliação automática com taxa superior a 150% nem esse critério de encerramento das internações mais antigas.
Gabarito: D
A superlotação em unidades de internação de adolescentes é tema que o STF trata com bastante firmeza: medida socioeducativa nao pode virar deposito humano. A lógica é simples: se a unidade foi projetada para certo numero de vagas, ela nao deve funcionar acima desse limite, porque isso viola a finalidade pedagógica da internação e compromete integridade, saúde e dignidade do adolescente. Por isso, a Corte entende que o Estado precisa adotar providencias para adequar a lotação à capacidade projetada. Entre essas providencias, admite-se a internação domiciliar como alternativa para casos em que a unidade esteja superlotada e nao haja vaga adequada. A ideia é preservar a proteção integral sem transformar a exceção em regra. O gabarito é a letra D porque ela traduz exatamente esse entendimento: a unidade nao pode operar com taxa de ocupação superior à capacidade projetada, e, para adequação, pode haver internação domiciliar. Esse raciocínio conversa com o ECA e com o SINASE, que exigem respeito à excepcionalidade, à brevidade e à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: umas relativizam demais a lotação, outras criam prazos e percentuais que nao correspondem à orientação do STF. Em prova, quando aparecer superlotação em internação de adolescente, pense sempre em limite estrutural, proteção integral e medida corretiva concreta, nao em tolerância administrativa.