A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos. Tal entendimento, que reafirma a importância do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, vem proclamado, nesses exatos termos
- A)nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõem sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Errada, porque as resoluções do CONANDA tratam de diretrizes de proteção, mas não são a fonte exata dessa formulação sobre situação de rua e uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães.
- B)pela Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas e norma de proteção para a primeira infância.
Errada, porque a Lei nº 13.257/2016 trata da primeira infância, mas não é nela que está essa redação específica sobre acolhimento institucional compulsório dos filhos.
- C)em tese jurisprudencial, ainda que não vinculativa, fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses).
Errada, porque a formulação não foi fixada em tese jurisprudencial do STJ, e sim em ato normativo administrativo do CNJ.
- D)em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
Certa, porque a vedação expressa consta em resolução do CNJ que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
- E)no ato normativo do Ministério da Saúde que institui a Rede de Atenção Psicossocial para crianças e adolescentes e suas famílias no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Errada, porque o ato do Ministério da Saúde sobre a Rede de Atenção Psicossocial não é a fonte dessa afirmação sobre acolhimento institucional de filhos de gestantes ou mães em situação de rua.
Gabarito: D
A questão trata da proteção integral da criança e do adolescente e do direito à convivência familiar. No ECA, a regra é que a separação da criança de sua família só pode ocorrer quando realmente necessária e sempre com fundamentação concreta, nunca por rótulos automáticos. Ou seja: viver em situação de rua ou fazer uso de substâncias psicoativas não transforma, por si só, a mãe em motivo suficiente para retirar o filho do convívio familiar. Esse é exatamente o ponto cobrado pela banca: o texto aparece, nesses exatos termos, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, reforçando que o Judiciário deve evitar decisões baseadas em estigma ou preconceito. A ideia é proteger a criança sem punir a maternidade em razão da vulnerabilidade social da mãe. Em linguagem de prova: não basta a condição de rua, nem o uso de substâncias, para justificar acolhimento institucional compulsório. É preciso análise do caso concreto, observando o melhor interesse da criança, a excepcionalidade da medida e a prioridade da convivência familiar, sempre com intervenção mínima e fundamentada. Por isso, a alternativa D está correta: ela aponta o ato normativo do CNJ que traz esse entendimento expressamente. As demais opções até orbitam o tema da proteção da infância, mas não são a fonte literal da afirmação reproduzida no enunciado.