A habilitação de pretendentes à adoção traz como peculiaridade a
- A)obediência ao critério de ordem por faixa etária dos pretendentes e da criança a ser adotada, após deferido o pedido de habilitação.
Incorreta. A ordem relevante e a cronologica de habilitacao, com compatibilidade ao perfil, não um critério de ordem por faixa etaria dos pretendentes e da crianca.
- B)faculdade de os postulantes participarem de programas de orientação e preparação psicológica oferecidos pela Justiça da Infância.
Incorreta. A participação em programa de preparacao psicologica e orientacao jurídica não e simples faculdade; e etapa obrigatoria do procedimento.
- C)impossibilidade de recusa de crianças que preencham o perfil desejado, assim que estiverem habilitados.
Incorreta. A habilitacao não elimina toda possibilidade de recusa; o cadastro trabalha com compatibilidade de perfil e com avaliacao do caso concreto.
- D)obrigatoriedade de haver contato com crianças e adolescentes acolhidos em condição de serem adotados, antes da habilitação.
Incorreta. O contato com criancas e adolescentes acolhidos ocorre sempre que possível e recomendavel, não como obrigação absoluta antes da habilitacao.
- E)ausência de parte contrária, podendo ser iniciada por pedido dos interessados sem a obrigatoriedade de assistência por advogado.
Correta. A habilitacao tem natureza de jurisdicao voluntaria, sem parte contraria, e pode ser iniciada por pedido dos interessados sem obrigatoriedade de advogado.
Gabarito: E
A habilitacao de pretendentes a adocao, no ECA, e procedimento de jurisdicao voluntaria: não há parte contraria discutindo pretensão resistida. O pedido busca avaliar a aptidao dos postulantes e inseri-los nos cadastros. A preparacao psicossocial e jurídica e etapa obrigatoria, e o contato com criancas/adolescentes acolhidos ocorre quando possível e recomendavel, não como exigencia absoluta.