Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores:
- A)Prescinde do registro civil como prova da idade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos envolvida, admitindo-se documento hábil para tal fim.
Correta. O STJ admite documento habil e dotado de fe pública para comprovar a idade, sem exigir exclusivamente registro civil.
- B)Praticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico.
Incorreta. A prática em concurso com crime hediondo ou equiparado não impede, por si, a aplicação da regra mais benefica quando cabível.
- C)Praticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.
Incorreta. Se a corrupcao de menores e o roubo ocorrem no mesmo contexto fatico, o STJ admite concurso formal, não imposicao automatica de concurso material.
- D)Exige prova da corrupção da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo insuficientes apenas evidências de sua participação.
Incorreta. O delito e formal; a Sumula 500 do STJ dispensa prova da efetiva corrupcao do menor.
- E)É absorvido pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas pelo envolvimento de adolescente, pela aplicação do princípio da consunção.
Incorreta. O crime de corrupcao de menores não e absorvido pelo roubo em concurso de pessoas; tutela bem jurídico autonomo.
Gabarito: A
O crime de corrupcao de menores, previsto no art. 244-B do ECA, e formal segundo a Sumula 500 do STJ: não exige prova de efetiva corrupcao do adolescente. Quanto a menoridade, a jurisprudencia do STJ admite prova por documento habil e idoneo, não restringindo a comprovacao ao registro civil. Em concurso com roubo no mesmo contexto, a tendencia e reconhecer concurso formal, não absorcao nem obrigatorio concurso material.