O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente, a respeito da vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, que
- A)notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.
Errada, porque a lei veda a identificação por nome, apelido, filiação, parentesco, residência e imagem, e não permite a exposição da filiação nem da fotografia.
- B)notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.
Errada, porque o ECA proíbe a divulgação de nome, apelido, filiação, parentesco, residência e imagem, e não autoriza a identificação por iniciais como regra.
- C)não haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.
Errada, porque o ECA não faz essa distinção de certidão entre criança e atos policiais/judiciais dessa forma; a regra legal é outra e exige autorização judicial com interesse e finalidade.
- D)a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade.
Certa, porque a expedição de cópia ou certidão de atos ligados à vedação do art. 143 depende de decisão da autoridade judiciária competente, com demonstração de interesse e finalidade.
- E)divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento.
Errada, porque a divulgação de dados e fotografia não é liberada nesses casos, mesmo com violência ou grave ameaça, já que permanece a proteção legal da identidade.
Gabarito: D
O ECA trata a exposição de criança e adolescente com muita cautela, quase como se dissesse: "informação, sim; espetáculo, não". Quando houver ato infracional atribuído a criança ou adolescente, a regra é impedir a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que permitam sua identificação. Isso está no art. 143 do ECA, que protege nome, imagem e demais dados capazes de expor o menor de idade. A lógica é simples: a finalidade da norma não é esconder a atuação do Estado, mas evitar a estigmatização e a reprodução pública da situação de vulnerabilidade. Por isso, a lei também restringe a expedição de cópias ou certidões desses atos, exigindo controle da autoridade judiciária e demonstração de interesse e finalidade legítimos. É exatamente esse o ponto da alternativa D. Ela reproduz a regra do ECA sobre a expedição de certidão de atos relacionados ao art. 143: só pode haver deferimento pela autoridade judiciária competente, se houver interesse e finalidade demonstrados. Em prova da FCC, vale ficar atento porque a banca gosta de misturar proteção da identidade com publicidade de atos processuais. Resumo de ouro: em matéria de ato infracional, a regra é sigilo e proteção da identidade; certidão e divulgação só entram em cena de forma muito excepcional e sob controle judicial.