Depois de uma separação judicial conflituosa de um casal, a filha, uma menina de sete anos de idade, está sendo impedida de manter convívio com seu pai, por imposição da mãe, que o acusa de abusar sexualmente da filha. O pai ingressa com ação judicial buscando alterar essa situação, no sentido de ser definida a forma de visitação a que ele teria direito. Para uma tomada de decisão, na forma da Lei nº 13.431/2017, a pedido do Ministério Público, que o faz em ação própria, o juízo designa data para tomada do depoimento da criança (depoimento especial), no rito cautelar da antecipação de prova. Diante desse cenário, qual das afirmativas abaixo está correta?
- A)Não cabe, no caso em exame, a tomada do depoimento especial com o rito cautelar da antecipação de prova, eis que ele só se aplica quando a criança tiver menos de sete anos de idade.
Errada: o rito cautelar não depende de a vítima ter menos de 7 anos, e a lei alcança crianças e adolescentes, não só essa faixa etária.
- B)Antes de ser designada data para tomada do depoimento especial, a criança deverá ser consultada, por técnico especializado na escuta de crianças, se concorda em prestar esse depoimento.
Errada: a consulta prévia da criança por técnico especializado não é condição legal para designar a oitiva; a oitiva pode ser determinada judicialmente conforme a necessidade do caso.
- C)É cabível a tomada de depoimento especial sob o rito cautelar da antecipação de prova quando a suspeita for de abuso sexual, seja qual for a idade da criança ou adolescente.
Certa: a Lei nº 13.431/2017 admite depoimento especial em rito cautelar de antecipação de prova quando houver suspeita de violência sexual, sem limitar por idade dentro do grupo de criança e adolescente.
- D)A tomada do depoimento especial sob o rito cautelar da antecipação de prova só poderá ser realizada após a avaliação psicológica de vítima/testemunha.
Errada: a lei não condiciona o depoimento especial à prévia avaliação psicológica da vítima ou testemunha.
- E)Só adolescentes podem prestar o depoimento especial sob o rito cautelar da antecipação de prova.
Errada: o depoimento especial não é exclusivo de adolescentes; crianças também podem prestá-lo.
Gabarito: C
A Lei nº 13.431/2017 criou um sistema para evitar que a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência seja revitimizado o tempo todo no processo. A ideia é simples: ouvir uma vez, de forma protegida, por profissional capacitado, em ambiente adequado, com técnica especial. Isso é o depoimento especial, diferente da escuta especializada, que é mais voltada ao atendimento na rede de proteção. No caso da questão, o ponto-chave é o rito cautelar de antecipação de prova. Ele pode ser usado quando houver risco de perda da prova ou quando a oitiva precoce for necessária, especialmente em hipóteses de violência sexual. A lei não limita isso a criança com menos de 7 anos, nem exige que só adolescente possa ser ouvido assim. O critério central é a condição de vítima ou testemunha de violência, dentro da faixa legal de criança ou adolescente, isto é, pessoa com até 18 anos incompletos. Por isso, o gabarito é a letra C: havendo suspeita de abuso sexual, é cabível o depoimento especial sob o rito cautelar da antecipação de prova, independentemente da idade dentro desse grupo protegido. Em outras palavras, a lei não faz essa restrição etária maluca que algumas alternativas tentam inventar para confundir você. Se quiser memorizar fácil: violência sexual + necessidade de preservar a prova + criança ou adolescente = a legislação admite a oitiva protegida, com técnica e cautela, para evitar que o processo vire uma segunda agressão.