Diante de questões complexas e multifacetadas, uma ação do Poder Público que seja segmentada ou isolada possui curto alcance. A noção de sistema responde justamente a isso, pois traz com ela a necessária coordenação de ações numa direção comum e intencional. Este é o espírito da Lei nº 12.594/2012, que institui o SINASE e o define como
- A)sistema coordenado de iniciativas do Poder Público, circunscritas à esfera federal e estadual, e sob incumbência destas, que envolvem a execução de medidas socioeducativas e respectivos programas de atendimento, bem como todos os planos, políticas de acolhimento ao adolescente que tenha incorrido em ato infracional.
Errada, porque restringe indevidamente o sistema à esfera federal e estadual e ainda usa expressão inadequada ao falar em acolhimento, que não traduz a definição legal do SINASE.
- B)conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a Lei.
Certa, pois reproduz a definição do art. 1º da Lei nº 12.594/2012, que trata do conjunto ordenado de princípios, regras e critérios da execução das medidas socioeducativas.
- C)organização, pelo poder público, do arcabouço legal e procedimental das ações concernentes aos adolescentes em conflito com a Lei, bem como da coordenação dos programas e ações de atendimento desenvolvidos e ofertados pela União, pelos sistemas estaduais e municipais.
Errada, porque traz formulação genérica e não corresponde ao conceito legal do SINASE, que não é apenas uma organização do arcabouço procedimental pelo poder público.
- D)disposições, princípios e normas que balizam a oferta e o desenvolvimento, pela União, de programas de atendimento ao adolescente em conflito com Lei, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais de apoio ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas.
Errada, porque limita a atuação à União e desvia o foco do SINASE, que não se resume a programas de atendimento nem a um sistema de apoio por adesão nessa formulação.
Gabarito: B
O SINASE, previsto na Lei nº 12.594/2012, é a engrenagem que organiza a execução das medidas socioeducativas no Brasil. A ideia central é simples: em vez de ações soltas e descoordenadas, a lei cria um conjunto harmônico de regras, princípios e critérios para dar unidade ao atendimento do adolescente em conflito com a lei. Pela definição legal, o SINASE é o "conjunto ordenado de princípios, regras e critérios" que envolvem a execução das medidas socioeducativas, incluindo, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, além de todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento. É exatamente essa redação que a alternativa B reproduz de forma correta. Perceba a lógica da banca: ela gosta de misturar elementos verdadeiros com recortes errados, como limitar o sistema só à esfera federal ou trocar a ideia de coordenação nacional por uma organização genérica. Mas o SINASE é mais amplo e integrado, funcionando como um sistema de articulação entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Em resumo, o fundamento está no art. 1º da Lei nº 12.594/2012. A resposta certa é a que preserva a noção de sistema como integração, coordenação e padronização da execução das medidas socioeducativas, e não como um simples conjunto de programas isolados.