A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual trata da proteção integral das crianças e dos adolescentes de todo o Brasil, bem como os reconhece como sujeitos de direitos, possuindo estes absoluta prioridade, para efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desta forma, a garantia de prioridade para crianças e adolescentes, de acordo com a lei nº 8.069/1990 e suas atualizações, compreende a:
- A)Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Correta, pois reproduz fielmente um dos elementos da garantia de prioridade prevista no art. 4º do ECA.
- B)Precedência no ingresso de crianças menores de 10 anos em locais de apresentação ou exibição de espetáculos públicos quando estiverem desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
Errada, porque o ECA não fixa essa regra de ingresso por idade em espetáculos públicos dessa forma.
- C)Primazia de receber proteção e socorro exclusivamente em circunstâncias que estejam desacompanhados dos pais ou responsáveis;
Errada, pois a primazia de proteção e socorro não é exclusiva de casos em que estejam desacompanhados dos pais ou responsáveis.
- D)Destinação privilegiada de recursos públicos em todas as áreas da gestão pública do Estado.
Errada, porque o texto legal fala em destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e juventude, e não em todas as áreas da gestão pública.
- E)Obrigação exclusiva do Estado em prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Errada, porque a prevenção da ameaça ou violação de direitos é dever conjunto da família, da sociedade e do Estado, e não obrigação exclusiva do Estado.
Gabarito: A
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) adota a lógica da proteção integral: criança e adolescente são sujeitos de direitos e recebem tratamento prioritário do Estado, da família e da sociedade. Essa prioridade não é enfeite de prova, ela está expressamente no art. 4º do ECA e também no art. 227 da Constituição Federal. Quando a lei fala em garantia de prioridade, ela lista alguns pontos bem objetivos: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e juventude. É um pacote de atenção reforçada, não uma prioridade parcial. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente um dos itens do art. 4º do ECA, que é a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Ou seja, antes de a política sair do papel, a infância e a adolescência já devem estar no radar do poder público. As demais alternativas tentam misturar o texto da lei com restrições inventadas ou com exageros, como limitar a proteção a situações específicas ou colocar a obrigação só nas costas do Estado. No ECA, a prioridade é ampla e compartilhada, com participação da família, da sociedade e do poder público.