Em 2011, Petrunila deu à luz a uma menina de nome Claire e, em virtude das agressões físicas cometidas pelo seu companheiro, Ricardo Botelho, com medo de ser assassinada, resolveu fugir, em 2016, para Cardiff, cidade localizada no País de Gales. Antes de fugir, Petrunila deixou a pequena Claire sob os cuidados da mãe do seu companheiro na cidade brasileira de Aymoré. Desde 2016, Petrunila vem se comunicando com a avó da criança e acompanhando de longe os passos da pequena Claire. Em 2018, após se estabilizar na Europa, Petrunila Ferreira procura um(a) advogado(a) para ingressar com uma ação de guarda. Sobre o foro competente é possível AFIRMAR:
- A)Não será possível ajuizar a ação no Brasil, tendo em vista que Petrunila não mora em solo brasileiro há 02 anos.
Errada, porque o simples fato de a mãe não morar no Brasil há dois anos não impede o ajuizamento da ação aqui, se a criança está domiciliada no país.
- B)A ação de guarda deverá ser ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para processar e julgar ações que versam sobre demandas internacionais.
Errada, porque ação de guarda não vai ao STJ como instância de origem; o STJ julga recursos e hipóteses constitucionais específicas, não a ação inicial.
- C)A Sra. Petrunila deverá procurar um advogado no País de Gales para ajuizar a ação em Cardiff.
Errada, porque o local onde a mãe passou a residir no exterior não define, por si só, a competência para a guarda da criança que está no Brasil.
- D)Não será possível ajuizar a referida ação em nenhum tribunal do Brasil, pois a mãe da menor, apesar de ser brasileira, mora fora do país.
Errada, porque a nacionalidade da mãe e sua residência fora do país não afastam a jurisdição brasileira quando o menor está domiciliado no Brasil.
- E)A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Certa, porque, em ações de interesse de menor, a competência é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda de fato.
Gabarito: E
Em ações que envolvem guarda e outros interesses de menor, a lógica do processo é proteger a criança, então o foro costuma seguir onde ela realmente vive e quem a mantém sob seus cuidados. A jurisprudência do STJ consolidou isso ao afirmar que, em princípio, a competência é do foro do domicílio do detentor da guarda de fato, porque é ali que estão as provas, a rotina da criança e o centro prático da discussão. No caso, Claire ficou na cidade brasileira de Aymoré sob os cuidados da avó paterna, que exerce a guarda de fato. Logo, a ação de guarda deve ser proposta no foro do domicílio dessa detentora da guarda, e não no exterior só porque a mãe se mudou para o País de Gales. O foco aqui não é onde a genitora está morando, mas onde está a criança e quem a assiste na prática. Esse entendimento é muito cobrado em prova porque a banca tenta puxar você para a residência da mãe, para a nacionalidade da criança ou até para competência internacional, mas em guarda o norte é o melhor interesse do menor. Em outras palavras: quem manda no mapa é a criança, não o drama da mudança internacional da genitora. Por isso, a alternativa correta é a que aponta a competência do foro do domicílio do detentor da guarda. Esse é o entendimento predominante do STJ, usado justamente para evitar que a ação seja proposta em local desconectado da realidade da criança.