As medidas socioeducativas são sanções judiciais aplicáveis aos adolescentes de 12 a 18 anos que cometerem ato infracional. Elas estão previstas nos Arts. 112 a 125, e também na Seção V, do Art. 171 a Art. 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sobre as medidas socioeducativas, assinale a afirmativa correta.
- A)Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o Juiz da Vara de Infância e Juventude, e os Conselheiros Tutelares têm a competência para aplicar tais medidas.
Errada, porque o Conselho Tutelar não aplica medida socioeducativa, função que é da autoridade judiciária, e sua atuação é administrativa e protetiva.
- B)A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la; adolescentes de 13 anos somente poderão ter como medida socioeducativa a advertência com orientação, apoio e avaliações temporárias a cada três meses.
Errada, porque o ECA não limita a advertência por idade dessa forma; a medida deve considerar a capacidade de cumprimento e a gravidade do caso.
- C)O serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) está entre os serviços de proteção social especial de média complexidade.
Certa, pois o acompanhamento de adolescentes em liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade integra a proteção social especial de média complexidade do SUAS.
- D)As medidas socioeducativas têm uma proposta punitiva, cuja punição tem a função de ressignificar valores e promover a responsabilização de seus atos, visando à reinserção social do jovem, não podendo em hipótese alguma ser aplicadas com restrição de liberdade – “em meio fechado”.
Errada, porque o ECA prevê também medidas em meio fechado, como semiliberdade e internação, sempre com caráter excepcional e pedagógico.
Gabarito: C
As medidas socioeducativas são respostas do ECA ao ato infracional praticado por adolescente, com foco educativo e protetivo, e não em simples castigo. O art. 112 do ECA traz um rol que vai da advertência até a internação, sempre observando a capacidade do adolescente de cumprir a medida e as circunstâncias do fato, como manda o art. 112, parágrafo 1º, além da lógica de brevidade e excepcionalidade na restrição de liberdade. O ponto importante é que o sistema socioeducativo não funciona como um “carimbo automático”: cada caso exige avaliação individualizada. A medida deve ser adequada à pessoa e ao contexto, para favorecer responsabilização e reinserção social. Por isso, também existe uma rede de atendimento em meio aberto, com apoio do SUAS, especialmente para quem cumpre liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. É justamente aí que a alternativa C acerta: o serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade integra a proteção social especial de média complexidade, conforme a organização do SUAS e a normativa da assistência social. Em outras palavras, a execução dessas medidas não fica solta no mundo: ela é acompanhada por rede socioassistencial estruturada. As demais alternativas escorregam em pontos básicos do ECA: conselho tutelar não aplica medida socioeducativa, há medidas restritivas de liberdade sim, e não existe regra de que adolescente de 13 anos só possa receber advertência. O Estatuto trabalha com faixa etária de adolescente e com critérios de adequação, não com esse tipo de limitação inventada.