O direito da criança e do adolescente é um ramo jurídico com característica autônoma, de caráter interdisciplinar e permite o estudo aprofundado dos temas mais variados que envolvem a população infanto-juvenil. Nesse âmbito, crianças e adolescentes se tornam sujeitos de direitos e recebem uma proteção especial, pela peculiaridade de ainda serem indivíduos em desenvolvimento, gozando de prioridade da efetivação de seus direitos fundamentais. Tendo em vista as dificuldades no atendimento à criança e ao adolescente, e a gritante necessidade de protegê-los e defendê-los, pois precisam de atenção especial por ainda estarem em formação, em 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, com o apoio da Fundação das Nações Unidas para a Infância (Unicef), apresentaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51212/sistema-nacional-deatendimento-socioeducativo-sinase-lei-n-12-594-de-18-de-janeiro-de2012.) O SINASE atende às necessidades mais urgentes em relação ao atendimento socioeducativo oferecido aos adolescentes, e o faz funcionar como um verdadeiro manual para orientar os operadores do sistema de atendimento, do sistema de garantias dos direitos desses jovens, principalmente na proposição de políticas públicas e políticas orçamentárias, e o sistema judiciário; sendo tal sistema um instrumento jurídico- -político que complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em matéria de ato infracional e medidas socioeducativas. Sobre as informações, está INCORRETO o que se afirma em:
- A)O Ministério Público (MP) deve intervir no procedimento judicial de execução da medida socioeducativa, com as devidas garantias que lhes são asseguradas, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
Certa, porque o Ministério Público intervém na execução da medida socioeducativa e pode requerer providências para adequar a execução à lei.
- B)A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), ou seja, a autoridade competente é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Certa, porque a competência para executar a medida socioeducativa é do Juiz da Infância e da Juventude, ou do juiz que exerça essa função na organização local.
- C)O defensor e o Ministério Publico poderão requerer, e o Juiz da execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
Certa, porque a lei permite ao defensor, ao Ministério Público e ao juiz da execução pedir ou determinar avaliações e perícias para complementar o PIA, com possibilidade de indeferimento motivado.
- D)A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo (PIA) pode ser solicitada a qualquer tempo, e somente poderão ser atendidas exclusivamente, quando a pedido da direção do programa de atendimento ou do defensor ou do MP.
Errada, porque a reavaliação da medida e do PIA não depende exclusivamente de pedido da direção do programa, do defensor ou do Ministério Público, já que pode ser provocada a qualquer tempo e também determinada de ofício.
- E)Com o escopo de conferir efetividade às medidas socioeducativas que serão aplicadas ao adolescente, o SINASE disporá do Plano Individual de Atendimento (PIA) como instrumento pedagógico fulcral para garantir a equidade no processo socioeducativo, uma vez que deve considerar as peculiaridades do desenvolvimento de cada adolescente.
Certa, porque o PIA é instrumento essencial do SINASE e deve considerar as peculiaridades do desenvolvimento de cada adolescente.
Gabarito: D
O SINASE organiza a execução das medidas socioeducativas e funciona como uma espécie de “manual de execução” do ECA nessa matéria. Ele traz regras sobre atendimento, plano individual, avaliação periódica e participação dos órgãos de justiça e controle, sempre com foco pedagógico e na proteção integral do adolescente. Na prática, a ideia não é só punir, mas acompanhar, corrigir rumos e buscar reinserção social com responsabilidade. No procedimento de execução, o Ministério Público tem papel importante de fiscalização e intervenção, e o juízo competente é mesmo o Juiz da Infância e da Juventude, ou quem exerça essa função pela organização judiciária local. O Plano Individual de Atendimento (PIA) também é central, porque permite adaptar a medida às necessidades reais do adolescente, considerando sua fase de desenvolvimento e seu contexto. O ponto que derruba a letra D é o excesso de restrição. A lei não limita a reavaliação da medida e do PIA apenas a pedidos da direção do programa, do defensor ou do Ministério Público. Pelo contrário, a reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo, e o juiz também pode agir de ofício, conforme a lógica do art. 42 da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE). Em outras palavras: a execução não fica engessada, porque o sistema precisa acompanhar a evolução do adolescente. Então, a banca quer que você perceba essa nuance: em socioeducação, acompanhamento contínuo é regra, não exceção. Quando a lei fala em reavaliar, ela quer movimento, não burocracia parada.