O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, estabelece as referências que a educação escolar deve seguir para dar sua resposta à sociedade, para que os profissionais responsáveis por ela devem voltar seu olhar: [...] à percepção histórica da escola como espaço do castigo – a palmatória e a vara de marmelo, o grão de milho, copiar cem vezes “não devo responder a minha professora”, ficar sem recreio – até muito pouco tempo institucional e reconhecido pela comunidade como recurso didático-pedagógico, mais recentemente configurado nas manifestações públicas e explícitas de desqualificação: uma violência historicamente situada [...]. (GOMES, 2013, p. 73-4.) Libertar a educação de características autoritárias e promover relações pessoais colaborativas, sob a luz do ECA, contribui para processos de mudanças e transformações sociais. A educação escolar encontra nas leis e no ECA fundamentos para mudar seu olhar a respeito do seu modus operandi. Considerando o disposto no ECA, no que se refere ao dever de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, analise as afirmativas a seguir. I. Os agentes públicos executores de medidas socioeducativas encarregados de cuidar de crianças e de adolescentes poderão utilizar castigo físico como forma de correção e disciplina, quando estes estiverem cumprindo medidas socioeducativas. II. O tratamento cruel ou degradante é uma conduta de tratamento em relação à criança ou adolescente que cause humilhação, ameaça grave ou que o ridicularize; portanto, passível a quem aplicou, sofrer sanções conforme a gravidade do fato ocorrido. III. O castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada pelos pais, ou integrantes da família ampliada, com o uso da força física sobre a criança ou adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão, estarão sujeitos, sem prejuízo de sanções cabíveis, às medidas previstas e aplicadas de acordo com a gravidade do caso. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa sustenta que as três afirmativas estariam de acordo com o ECA. Isso não se confirma porque a I contraria o art. 18-A: agentes públicos executores de medidas socioeducativas também estão proibidos de usar castigo físico como forma de correção ou disciplina, e não há exceção porque a medida esteja sendo cumprida. As assertivas II e III reproduzem definições legais corretas, mas a presença da I impede que a opção seja aceita.
- B)I e II, apenas.
A alternativa reúne apenas as afirmativas I e II. A II está correta porque o ECA define tratamento cruel ou degradante como conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente, com sujeição do autor às medidas do art. 18-B. O problema é a I, que permite castigo físico por agentes públicos em medidas socioeducativas, algo expressamente vedado pela lei; além disso, a III também descreve corretamente o castigo físico e suas consequências legais.
- C)I e III, apenas.
A alternativa afirma que somente I e III seriam verdadeiras. A III está correta, pois o ECA conceitua castigo físico como ação disciplinar ou punitiva com uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão, sujeitando o responsável às medidas do art. 18-B. Porém a I está errada, porque o Estatuto não autoriza castigo físico por agentes públicos executores de medidas socioeducativas, e a II também é correta ao definir tratamento cruel ou degradante.
- D)II e III, apenas.
A alternativa indica como corretas as afirmativas II e III, e esse é o enquadramento compatível com o ECA. A II corresponde ao conceito legal de tratamento cruel ou degradante, que envolve humilhação, grave ameaça ou ridicularização, e o art. 18-B prevê medidas a quem pratica essa conduta. A III igualmente está certa, porque o castigo físico, como correção ou punição com uso de força física que cause sofrimento ou lesão, é vedado e gera as providências legais cabíveis.
Gabarito: D
O ECA é bem direto: criança e adolescente não podem ser submetidos a castigo físico nem a tratamento cruel ou degradante. Isso foi reforçado pela Lei nº 13.010/2014, a chamada Lei Menino Bernardo, que inseriu os arts. 18-A e 18-B no Estatuto. Em outras palavras: disciplina não combina com agressão, humilhação ou “educação pela dor”. No art. 18-A, o ECA define castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva com uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão. Já tratamento cruel ou degradante é aquele que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente. A lei ainda prevê medidas a serem aplicadas conforme a gravidade do caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Por isso, a afirmativa II está correta, porque descreve exatamente a ideia legal de tratamento cruel ou degradante e a possibilidade de responsabilização. A afirmativa III também está correta, pois repete a lógica do art. 18-A: pais ou integrantes da família ampliada que usem castigo físico ficam sujeitos às medidas do ECA. A afirmativa I está errada porque agente público executor de medida socioeducativa não pode usar castigo físico como forma de correção e disciplina. O ECA veda esse tipo de prática, especialmente em contexto institucional, justamente para afastar qualquer lógica de violência pedagógica. Assim, o gabarito é D, apenas II e III.