Matheus, 14 anos, foi flagrado cometendo ato infracional. A autoridade policial, informando somente à autoridade judiciária competente, entrou na sala de aula, expôs para toda a turma a situação em questão interrogando Matheus e, sem qualquer resistência do adolescente, o algemou e o levou, em compartimento fechado da viatura, para a delegacia. Considerando o caso hipotético, a ação da autoridade policial:
- A)É incorreta e constitui um crime em espécie.
Correta, porque a conduta expôs e constrangeu o adolescente de forma indevida, caracterizando o crime do art. 232 do ECA.
- B)É correta, pois o adolescente foi capturado em flagrante.
Errada, pois o flagrante nao autoriza exposição vexatória, interrogatório em sala de aula nem uso automático de algemas.
- C)Estaria correta somente se o adolescente tivesse 16 anos completos.
Errada, porque a ilegalidade nao depende de o adolescente ter 16 anos; a proteção do ECA alcança também quem tem 14 anos.
- D)É incorreta, mas não constitui crime em espécie ou infração administrativa.
Errada, porque a conduta nao foi apenas irregular: a exposição humilhante configura crime previsto no ECA.
Gabarito: A
Quando o adolescente pratica ato infracional, a autoridade policial até pode fazer a apreensão em flagrante e encaminhar ao sistema competente, mas isso nao autoriza qualquer tratamento humilhante ou exibicionista. O ECA protege a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e exige atuação com respeito, discrição e sem exposição desnecessária. No caso, a autoridade entrou em sala de aula, expôs o fato para toda a turma e ainda interrogou o adolescente ali mesmo. Isso caracteriza vexame e constrangimento indevido, o que atrai o art. 232 do ECA: submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou constrangimento. Aqui esta o ponto decisivo do gabarito. Além disso, o uso de algemas e o transporte em compartimento fechado, sem indicação de resistência ou risco concreto, destoam da lógica de excepcionalidade e da Súmula Vinculante 11 do STF, que só admite algemas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa. Ou seja, não é porque houve flagrante que vale tudo. Resumo de prova: apreender em flagrante pode, humilhar e expor em público não pode. Por isso a conduta é incorreta e ainda configura crime em espécie, justamente o previsto no art. 232 do ECA.