Conforme a Lei 8.069/1990, assinale a alternativa CORRETA: Em relação à prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
- A)Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em unidade correcional.
Errada, porque o ECA fala em internação em estabelecimento educacional, e não em unidade correcional.
- B)Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional.
Certa, porque reproduz fielmente o rol de medidas socioeducativas do art. 112 do ECA.
- C)Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; indenização; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional.
Errada, porque indenização não integra o rol de medidas socioeducativas do art. 112.
- D)Advertência; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; suspensão do poder familiar; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional.
Errada, porque suspensão do poder familiar não é medida socioeducativa aplicada ao adolescente autor de ato infracional.
Gabarito: B
Quando o adolescente pratica ato infracional, o ECA prevê um rol de medidas socioeducativas no art. 112, que vai desde respostas mais leves até a internação, sempre com foco educativo e não meramente punitivo. A ordem da lei é: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. O ponto principal da questão está na última medida: a lei fala em internação em estabelecimento educacional, e não em unidade correcional. Esse detalhe derruba a alternativa A, porque o termo correto é o do ECA, coerente com a ideia de socioeducação, não de punição carcerária. A alternativa B reproduz exatamente o texto legal do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já as alternativas C e D trocam medidas previstas em lei por expressões que não aparecem nesse rol, como indenização e suspensão do poder familiar, que não são medidas socioeducativas do art. 112. Em resumo: para essa matéria, vale decorar o rol do art. 112 e lembrar que o adolescente não recebe pena criminal comum, mas medidas socioeducativas compatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.