De acordo com as disposições que estão elencadas no Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 /90, atualizada, a medida socioeducativa em meio fechado, executada na modalidade casa-albergue, envolvida com as políticas públicas de responsabilização e inserção social de adolescentes autores de atos infracionais, onde o adolescente é acompanhado e orientado por uma equipe profissional, devendo ir à escola e fazer cursos profissionalizantes, mantendo assim a convivência familiar e comunitária é a
- A)advertência verbal ou escrita.
Errada, porque advertência é uma medida mais leve e consiste em admoestação verbal, não em acompanhamento em unidade socioeducativa.
- B)assistência assistida monitorada.
Errada, porque 'assistência assistida monitorada' não é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA.
- C)colocação em família substituta.
Errada, porque colocação em família substituta é medida de proteção, não medida socioeducativa aplicada por ato infracional.
- D)inserção em regime de semiliberdade.
Certa, porque o regime de semiliberdade permite acompanhamento técnico, escolarização, profissionalização e preservação dos vínculos familiares e comunitários.
- E)proibição de serviços voluntários.
Errada, porque proibição de serviços voluntários não existe como medida socioeducativa no ECA.
Gabarito: D
O Art. 112 do ECA traz as medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente que pratica ato infracional. Entre elas estão advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A ideia central é responder ao ato infracional com responsabilização, mas sem perder de vista a proteção integral e a possibilidade de reinserção social. Na questão, a pista mais importante é a descrição de um meio de cumprimento em que o adolescente fica acompanhado por equipe profissional, continua estudando, faz cursos profissionalizantes e mantém os vínculos familiares e comunitários. Isso é exatamente a lógica da semiliberdade: uma medida de meio fechado, porém menos rigorosa que a internação, com saída para estudo, trabalho e outras atividades externas, sempre com acompanhamento. O ECA prevê isso no art. 120, que disciplina o regime de semiliberdade, permitindo a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial, salvo disposição em contrário. Em outras palavras: não é prisão completa, nem liberdade plena - é um modelo intermediário, pensado para responsabilizar sem romper totalmente os laços sociais. Por isso o gabarito é a letra D. A banca descreveu a medida com cara de semiliberdade, mesmo usando uma linguagem mais prática do que o texto legal. Se você enxergar escola, curso profissionalizante, equipe de apoio e convivência familiar preservada, pense logo em semiliberdade.