A respeito da "adoção" prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas não se pode afirmar:
- A)A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Certa: a gestante ou mãe que manifesta interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
- B)Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Errada: o prazo legal não é de 30 dias, e sim de 10 dias para a mãe ou gestante procurar ou ser encaminhada no contexto do acolhimento e da entrega para adoção.
- C)Não é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto na legislação pertinente que veda o anonimato conforme determinação constitucional.
Errada: o ECA garante o direito ao sigilo sobre o nascimento, então a afirmativa nega um direito previsto em lei.
- D)A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
Certa: a lei prevê a oitiva pela equipe interprofissional, com relatório à autoridade judiciária e consideração dos efeitos do estado gestacional e puerperal.
- E)De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
Certa: com a concordância expressa da gestante ou mãe, a autoridade judiciária pode determinar encaminhamento à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
Gabarito: C
A adoção, no ECA, aparece cercada de uma lógica de proteção: primeiro vem a escuta da gestante ou da mãe, depois a orientação adequada e, se for o caso, o encaminhamento para a rede de apoio e para a Justiça da Infância e da Juventude. A ideia é evitar qualquer pressão indevida e garantir que a decisão seja livre, consciente e acompanhada por profissionais. O ponto mais cobrado é o artigo 19-A do ECA, incluído pela Lei 13.257/2016. Ele prevê que a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que fará relatório à autoridade judiciária. Também pode haver encaminhamento, com expressa concordância, para atendimento especializado na rede pública de saúde e assistência social. Outro detalhe importante: o ECA assegura o sigilo sobre o nascimento, justamente para proteger a mulher e o bebê, sem prejuízo das exigências legais aplicáveis. Então a alternativa que afirma que esse sigilo não é garantido inverte a lógica da lei e cai de cabeça na letra da norma. Em resumo: o Estatuto não trata a entrega para adoção como abandono, mas como uma situação que exige acolhimento, escuta e proteção integral. É uma daquelas questões em que a banca mistura um dispositivo real com uma negação sorrateira para ver se você está lendo com atenção.