Com base na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.
- A)A regra que estabelece a diferença mínima de dezesseis anos de idade entre adotante e adotando não pode ser relativizada.
Errada: a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando está no ECA, mas a jurisprudência admite relativização em situações excepcionais, conforme o melhor interesse do menor.
- B)A adoção de neto pela avó (adoção avoenga) não pode ser permitida em nenhuma hipótese.
Errada: a adoção avoenga não é automaticamente vedada em qualquer hipótese; a jurisprudência admite análise excepcional do caso concreto.
- C)Não é possível deferir a averbação do nome do pai socioafetivo no registro civil enquanto não decretada a extinção do poder familiar do pai biológico.
Errada: o reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer independentemente da prévia extinção do poder familiar biológico, a depender da situação concreta e da proteção ao melhor interesse.
- D)Poderá ocorrer a adoção post mortem se o pretenso adotante falecido tiver manifestado em vida, inequivocamente, a vontade de adotar o menor, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
Certa: o STJ admite adoção post mortem quando houver manifestação inequívoca, em vida, da vontade de adotar, mesmo sem o ajuizamento do procedimento antes do óbito.
- E)É inadmissível o uso do nome afetivo pela criança que se encontra sob guarda provisória dos adotantes, em tutela antecipatória deferida antes da prolação da sentença de mérito da ação de adoção, em razão do princípio da imutabilidade.
Errada: o uso do nome afetivo pode ser admitido em situações de guarda provisória ou tutela antecipatória, desde que isso atenda ao melhor interesse da criança.
Gabarito: D
A adoção, em regra, exige procedimento judicial e observância do melhor interesse da criança e do adolescente. No ECA, há requisitos como a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando e a necessidade de estágio, mas a jurisprudência dos tribunais superiores já admitiu flexibilizações em situações muito específicas, quando isso atende ao melhor interesse do menor. Um exemplo clássico é a adoção post mortem. O STJ entende que ela pode ser deferida se o falecido tiver demonstrado, de forma inequívoca, em vida, a vontade de adotar. Ou seja: o que importa não é só ter protocolado o pedido, mas a prova clara da intenção de adotar, revelada antes do óbito. Por isso, a letra D está correta. A Corte admite a adoção mesmo sem o procedimento ter sido iniciado formalmente quando o adotante era vivo, desde que a vontade esteja bem demonstrada nos autos. A lógica é simples: o processo não pode virar uma armadilha burocrática para frustrar uma relação já consolidada e protegida pelo afeto. As demais alternativas tropeçam em entendimentos que os tribunais superiores já afastaram. Em matéria de adoção, o foco não é decorar fórmulas rígidas, e sim enxergar a proteção integral e o melhor interesse da criança como bússola principal.