No que concerne ao poder normativo do juízo da infância e da juventude previsto no artigo 149 do ECA, assinale a opção correta.
- A)Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade judiciária tem competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas de ordem geral que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância das crianças e dos adolescentes, podendo determinar, por exemplo, o chamado toque de recolher dos menores que, desacompanhados dos pais ou de responsável, estejam nas ruas após as 22 h.
Errada, porque o STJ não admite que o juiz crie, livremente, regras gerais como o chamado toque de recolher, já que o poder normativo do art. 149 deve respeitar os limites legais e constitucionais.
- B)Das decisões proferidas com base nesse poder normativo caberá apelação.
Certa, porque as decisões proferidas no exercício do poder normativo do juízo da infância e da juventude são atos judiciais e podem ser impugnadas por apelação.
- C)É possível que as medidas proferidas pela autoridade judiciária em sede de poder normativo possam, excepcionalmente, ter caráter genérico.
Errada, porque a regra do art. 149 não autoriza medidas de caráter genérico e excepcionalmente amplíssimo; o poder normativo é vinculado às hipóteses legais e não permite abstração ilimitada.
- D)Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente acompanhado dos pais ou de responsável em estádio, ginásio e campo desportivo.
Errada, porque a alternativa atribui ao juízo competência específica sobre entrada em estádio, ginásio e campo desportivo, tema que não corresponde à redação do art. 149 do ECA.
- E)A participação de criança e adolescente em certame de beleza não pode ser objeto de ato normativo do juízo da vara da infância e da juventude.
Errada, porque a participação de criança e adolescente em certame de beleza pode, sim, ser objeto de disciplina pelo juízo da infância e da juventude, nos limites do art. 149 do ECA.
Gabarito: B
O artigo 149 do ECA trata do poder normativo do juízo da infância e da juventude, que permite ao juiz disciplinar, por portaria ou alvará, algumas situações ligadas à proteção de crianças e adolescentes. Esse poder existe para preencher detalhes práticos do dia a dia, sempre dentro da lei e sem inventar regra nova como se fosse legislador. Em outras palavras: o juiz pode organizar, mas não pode sair criando restrição genérica e ilimitada só porque achou conveniente. A banca adora misturar esse tema com a ideia de "toque de recolher" e outras proibições amplas. O STJ tem entendimento de que o poder normativo do art. 149 deve ser usado com muita cautela, respeitando os limites legais e constitucionais, especialmente a proteção integral e a reserva legal. Não é um cheque em branco para o magistrado. Por isso, a alternativa B está correta: as decisões proferidas com base nesse poder normativo comportam apelação, porque são decisões judiciais sujeitas ao controle recursal. O ponto central aqui é perceber que, embora a medida tenha natureza normativa e geral em alguns casos, ela continua sendo ato jurisdicional e, portanto, pode ser impugnada pela via recursal adequada. Na prática de prova, pense assim: o juiz da infância não vira "mini Congresso". Ele pode regulamentar situações específicas previstas no ECA, mas suas decisões não escapam ao controle do sistema processual. Se houve decisão judicial, existe via de impugnação, e a apelação é o recurso indicado no contexto cobrado pela banca.